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4026531-57.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4026531-57.2026.8.26.0224/SPAUTOR: LUCAS FELIPE COLACO BARBOSA ADVOGADO(A): RENATO STIVANELLI (OAB PR082564) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: (a) RECONHECER a responsabilidade civil da requerida pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo; e (b) CONDENAR AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, nos termos do art. 406 § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbente, a parte requerida arcará integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Registre-se que, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização por dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de exigibilidade estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente.

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