Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Outros
Processo 4026510-14.2026.8.26.0602 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026510-14.2026.8.26.0602/SP
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VALE VERDE DAS ARAUCARIA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO TOFANO DAMASCENO E SOUZA (OAB PR128934)
ADVOGADO(A): GABRIEL CAMARGO DA SILVA (OAB PR111593)
DESPACHO/DECISÃO
Formulado pedido de assistência judiciária por pessoa jurídica.
Considerando-se que, pelo disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que não recepcionou o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, e, ainda, diante dos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não basta à parte alegar sua hipossuficiência, é preciso comprová-la, bem como que a parte autora não está representada por advogado do Estado ou provisionado, portanto, para a adequada apreciação do pleito, em quinze (15) dias, deverá juntar cópia de documentos contábeis/fiscais/bancários idôneos, que comprovem - de forma inequívoca - a impossibilidade de se recolher as custas iniciais deste processo (notadamente, dos elementos apresentados à Delegacia da Receita Federal em relação ao último exercício, e, se em inatividade, do último exercício anterior ao que apontou sua inatividade, a ser instruído com os elementos indicados na declaração de inatividade); cópias de extratos bancários dos últimos três meses; facultando-lhe a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer (se não qualificá-los como sigilosos), ter-se-á por renunciado o respectivo sigilo fiscal, ou, desistindo do pedido de assistência judiciária, que no mesmo prazo comprove recolher as custas iniciais e despesas citatórias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária e da petição inicial.
Sorocaba, setembro de 2026