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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026457-03.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: ADRIANA PORCINO DE JESUS
ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória (Ou Declaratória) Da Reserva De Margem Cartão Consignado (Rmc) C/C Danos Morais E Repetição De Indébito Com Pedido De Tutela Antecipada proposta por ADRIANA PORCINO DE JESUS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em síntese, a Autora narra que procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado comum, caracterizado por parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, alega que o banco procedeu à contratação de modalidade diversa, qual seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 7877516075 (e posteriormente citado como nº 521069203/22), com limite de R$ 1.660,00 e margem reservada de R$ 81,05. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que não foi esclarecida sobre a sistemática de amortização, a incidência de juros rotativos e a inexistência de prazo para quitação, o que torna a dívida impagável e perpetua os descontos em seu benefício previdenciário. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ; a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (Art. 6º, III, do CDC); a necessidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional com base no princípio da conservação dos contratos; o direito à repetição do indébito em dobro (Art. 42 do CDC) em razão de cobranças após a quitação teórica do contrato; e a configuração de danos morais in re ipsa pela retenção indevida de verba alimentar. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ser pessoa hipossuficiente; a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao RMC no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 521069203/22 por ausência de consentimento válido; a conversão da operação em empréstimo consignado comum com o recálculo do débito; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando o valor de R$ 4.136,60, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00; e a condenação em custas e honorários advocatícios. Com a Inicial vieram os documentos. (eventos nº 1 e 24).
É o relatório, passo a decidir.
1. De proêmio, em que pese a pretensão da parte, é caso de suspensão da demanda, eis que o presente feito não apresentaria condições suficientes para o seu prosseguimento regular.
Impende destacar que a ação visaria à condenação da Ré na indenização de danos morais em decorrência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Assim, o presente caso se amoldaria perfeitamente ao recente ao Tema nº 1328/STJ.
De outro modo, tomando como representativo os REsp n. 2.145.244/SC, houve afetação para fins de julgamento de recursos repetitivos do Tema n.º 1328 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia é: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."
Além do mais, observa-se que a Autora aduz obscuridades atinentes à contratação, aduzindo que intentava, em realidade, a contratação de um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas.
Assim, o presente caso também se amoldaria perfeitamente ao recente ao Tema nº 1414/STJ.
De outro modo, tomando como representativos os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO , houve afetação para fins de julgamento de recursos repetitivos do Tema n.º 1414 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia é:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado;
e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Deste modo, considerando o disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, e que, aos 17/03/2026 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes relacionados ao Tema nº 1414 e 1328, após efetivada a citação da parte Ré, determino a suspensão do trâmite destes autos até a deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça, incumbindo às partes informarem o superveniente julgamento destes autos.
2. Sem prejuízo ao supra suscitado, DEFIRO e anoto ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, os documentos acostados no evento nº 24 são aptos a demonstrar a sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito, eis que a parte seria beneficiária do benefício de prestação continuada, cujos montantes seriam ratificados pelas declarações de imposto de renda nos últimos exercícios.
3. E, a fim de obstar prejuízos irreparáveis à parte, passo à apreciação da tutela de urgência.
E, com efeito, a antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e, no presente caso, em sede de cognição sumária, verificam-se os elementos ensejadores para a concessão da providência pretendida.
Nesse sentido, quanto ao pedido liminar pela suspensão da exigibilidade das parcelas e para obstar a negativação do nome da parte Autora, é caso de deferimento da medida.
E isso porque, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Com efeito, existe plausibilidade nas alegações apresentadas pela Autora na peça vestibular acerca da inexigibilidade dos valores postulados, frente à sujeição do caso às normas protetivas do Consumidor e consoante os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais acostados pela parte.
Por outra via, não poderia se compelir a Autora a constituir prova impossível e diabólica quanto à exigibilidade do débito em seu desfavor que veementemente nega que sua cobrança esteja legitimamente estabelecida.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a cobrança dos valores questionados na presente ação causará transtornos à Autora, especialmente, diante dos protestos efetivados no aludido valor que comprometem a eventual concessão de créditos à Autora perante às casas bancárias.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada para DETERMINAR que o Réu se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à cobrança dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, inclusive o apontamento do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, ademais, determinando a sustação/exclusão imediata da anotação SERASA e do protesto do respectivo débito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês em que as cobranças forem efetuadas, até o limite do valor total questionado, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Débito(s): Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 7877516075 (e posteriormente citado como nº 521069203/22), com limite de R$ 1.660,00 e margem reservada de R$ 81,05.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento.
4. Por fim, para que a parte Ré tenha ciência da tramitação desta demanda, da medida liminar ora deferida e da determinação de suspensão, cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos.
Int.
Guarulhos, 08/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026457-03.2026.8.26.0224/SP
AUTOR: ADRIANA PORCINO DE JESUS
ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória (Ou Declaratória) Da Reserva De Margem Cartão Consignado (Rmc) C/C Danos Morais E Repetição De Indébito Com Pedido De Tutela Antecipada proposta por ADRIANA PORCINO DE JESUS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em síntese, a Autora narra que procurou a instituição financeira ré com o intuito de contratar um empréstimo consignado comum, caracterizado por parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, alega que o banco procedeu à contratação de modalidade diversa, qual seja, Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 7877516075 (e posteriormente citado como nº 521069203/22), com limite de R$ 1.660,00 e margem reservada de R$ 81,05. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que não foi esclarecida sobre a sistemática de amortização, a incidência de juros rotativos e a inexistência de prazo para quitação, o que torna a dívida impagável e perpetua os descontos em seu benefício previdenciário. Indica como fundamentos jurídicos a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ; a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva (Art. 6º, III, do CDC); a necessidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional com base no princípio da conservação dos contratos; o direito à repetição do indébito em dobro (Art. 42 do CDC) em razão de cobranças após a quitação teórica do contrato; e a configuração de danos morais in re ipsa pela retenção indevida de verba alimentar. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ser pessoa hipossuficiente; a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao RMC no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Ao final, pede a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 521069203/22 por ausência de consentimento válido; a conversão da operação em empréstimo consignado comum com o recálculo do débito; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando o valor de R$ 4.136,60, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00; e a condenação em custas e honorários advocatícios. Com a Inicial vieram os documentos. (eventos nº 1 e 24).
É o relatório, passo a decidir.
1. De proêmio, em que pese a pretensão da parte, é caso de suspensão da demanda, eis que o presente feito não apresentaria condições suficientes para o seu prosseguimento regular.
Impende destacar que a ação visaria à condenação da Ré na indenização de danos morais em decorrência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Assim, o presente caso se amoldaria perfeitamente ao recente ao Tema nº 1328/STJ.
De outro modo, tomando como representativo os REsp n. 2.145.244/SC, houve afetação para fins de julgamento de recursos repetitivos do Tema n.º 1328 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia é: "Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário."
Além do mais, observa-se que a Autora aduz obscuridades atinentes à contratação, aduzindo que intentava, em realidade, a contratação de um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas.
Assim, o presente caso também se amoldaria perfeitamente ao recente ao Tema nº 1414/STJ.
De outro modo, tomando como representativos os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO , houve afetação para fins de julgamento de recursos repetitivos do Tema n.º 1414 do C. Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia é:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado;
e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Deste modo, considerando o disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, e que, aos 17/03/2026 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes relacionados ao Tema nº 1414 e 1328, após efetivada a citação da parte Ré, determino a suspensão do trâmite destes autos até a deliberação do C. Superior Tribunal de Justiça, incumbindo às partes informarem o superveniente julgamento destes autos.
2. Sem prejuízo ao supra suscitado, DEFIRO e anoto ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, os documentos acostados no evento nº 24 são aptos a demonstrar a sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito, eis que a parte seria beneficiária do benefício de prestação continuada, cujos montantes seriam ratificados pelas declarações de imposto de renda nos últimos exercícios.
3. E, a fim de obstar prejuízos irreparáveis à parte, passo à apreciação da tutela de urgência.
E, com efeito, a antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e, no presente caso, em sede de cognição sumária, verificam-se os elementos ensejadores para a concessão da providência pretendida.
Nesse sentido, quanto ao pedido liminar pela suspensão da exigibilidade das parcelas e para obstar a negativação do nome da parte Autora, é caso de deferimento da medida.
E isso porque, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil.
Com efeito, existe plausibilidade nas alegações apresentadas pela Autora na peça vestibular acerca da inexigibilidade dos valores postulados, frente à sujeição do caso às normas protetivas do Consumidor e consoante os dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais acostados pela parte.
Por outra via, não poderia se compelir a Autora a constituir prova impossível e diabólica quanto à exigibilidade do débito em seu desfavor que veementemente nega que sua cobrança esteja legitimamente estabelecida.
De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois é cediço que a cobrança dos valores questionados na presente ação causará transtornos à Autora, especialmente, diante dos protestos efetivados no aludido valor que comprometem a eventual concessão de créditos à Autora perante às casas bancárias.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Diante de todo o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada para DETERMINAR que o Réu se abstenha de praticar quaisquer atos destinados à cobrança dos débitos oriundos das transações questionadas na presente demanda e seus eventuais reflexos, inclusive o apontamento do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, ademais, determinando a sustação/exclusão imediata da anotação SERASA e do protesto do respectivo débito, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada mês em que as cobranças forem efetuadas, até o limite do valor total questionado, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento.
Débito(s): Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 7877516075 (e posteriormente citado como nº 521069203/22), com limite de R$ 1.660,00 e margem reservada de R$ 81,05.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento.
4. Por fim, para que a parte Ré tenha ciência da tramitação desta demanda, da medida liminar ora deferida e da determinação de suspensão, cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços.
Em caso de eventual presença de links externos para visualização de mídia, providencie a parte o "upload" nestes autos dos arquivos informados, obedecendo-se as limitações do sistema quanto a formato e tamanho dos arquivos, sendo máximo de 11MB para documentos e 250MB para áudios e vídeos.
Int.
Guarulhos, 08/09/2026
JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS