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4026410-59.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4026410-59.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 02/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026410-59.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ELEONOR FLORENTINA CIRINO DURAN ADVOGADO(A): VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES (OAB SP396013) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega, em síntese, que é titular de conta corrente mantida junto ao réu, na qual recebe seus proventos previdenciários. Afirma que a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 06/08/2026 (R$ 3.483,72) estava cadastrada em débito automático e que possuía saldo disponível e limite de crédito suficientes para a quitação na data respectiva. Contudo, por falha operacional do réu, o débito não se concretizou na data aprazada, gerando mora, incidência de encargos do crédito rotativo e lançamento de saldo inflacionado nas faturas subsequentes. Alega, ainda, que o réu reduziu unilateralmente seu limite de cheque especial (LIS) de R$ 17.000,00 para R$ 3.540,00 em agosto/2026 sem prévia notificação de 30 dias. Requer, liminarmente: a) o restabelecimento do limite do LIS em R$ 17.000,00; b) a suspensão dos encargos moratórios da fatura de 06/08/2026 e o recálculo do saldo devedor; c) a proibição de desconto/retenção do valor inflacionado sobre seus proventos previdenciários; d) a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Do limite de cheque especial (LIS): O pedido de restabelecimento imediato do limite de cheque especial no patamar de R$ 17.000,00 não comporta acolhimento em cognição sumária. A concessão e a manutenção de limites de crédito inserem-se no âmbito da gestão de risco e análise de crédito da instituição financeira. Embora a regulamentação do Banco Central (Resolução BCB nº 96/2021) preveja a necessidade de comunicação prévia para a redução de limites, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a manifestação do réu para averiguar as razões operacionais e cadastrais que motivaram a readequação da margem de crédito da correntista, razão pela qual indefiro a liminar quanto a este ponto. Da falha no débito automático, recálculo da fatura e proteção aos proventos: Por outro lado, no tocante aos consectários do não processamento da fatura com vencimento em 06/08/2026, a probabilidade do direito está demonstrada. A fatura ostenta indicação expressa de envio para débito automático (ev. 1, doc. 8, p. 1) e o extrato bancário do dia 05/08/2026 comprova o recebimento do benefício previdenciário (R$ 6.563,91) e a existência de saldo positivo disponível de R$ 2.523,67 (ev. 1, doc. 7, p. 2), o qual, somado ao limite de cheque especial então vigente, perfazia montante suficiente para a quitação integral do débito. No dia 06/08/2026, contudo, o débito não foi efetuado pelo banco (ev. 1, doc. 7, p. 1-2), o que motivou posterior pagamento parcial voluntário pela autora (R$ 348,37 em 14/08/2026 - ev. 1, doc. 7, p. 1). Há verossimilhança na tese de falha sistêmica na prestação do serviço bancário, não se afigurando legítima a imposição de encargos moratórios e taxas do crédito rotativo decorrentes de erro operacional imputável exclusivamente à instituição financeira. Ressalte-se que, embora o valor principal das compras efetuadas pela autora permaneça devido, não pode o réu exigi-lo acrescido de encargos moratórios e rotativos indevidos, tampouco efetuar o débito automático ou retenção sobre a conta bancária do valor integral inflacionado. O perigo de dano decorre da iminência de débitos automáticos ou retenções diretas sobre a conta em que a autora (idosa com 84 anos - ev. 1, doc. 4, p. 1) recebe sua pensão por morte (ev. 1, doc. 11, p. 1) para a satisfação de montante composto por encargos controvertidos, além do risco de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 dias: a) SUSPENDA a exigibilidade de todos os encargos moratórios (juros de mora, multa, IOF e taxa de juros do crédito rotativo) aplicados sobre o saldo devedor remanescente da fatura com vencimento em 06/08/2026 e lançados nas faturas subsequentes; b) PROMOVA O RECÁLCULO do saldo devedor das faturas de cartão de crédito da autora a partir de agosto/2026, expurgando integralmente os encargos moratórios referidos no item "a", e facultando ao réu o débito em conta corrente (ou envio de fatura/boleto para pagamento) restrito estritamente ao valor principal incontroverso das compras efetuadas (deduzidos os pagamentos parciais já realizados); c) ABSTENHA-SE de efetuar débito automático, desconto ou retenção na conta corrente da autora (onde são depositados seus proventos previdenciários) que exceda o valor principal incontroverso recalculado nos termos do item "b"; d) ABSTENHA-SE de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em razão de débitos ou encargos decorrentes do evento objeto desta lide, desde que quitado ou debitado o valor principal incontroverso recalculado. Para a hipótese de descumprimento das determinações contidas nas alíneas "c" e "d" (débito de valor inflacionado com encargos suspensos ou negativação indevida), fixo multa cominatória de R$ 500,00 por cada ato de descumprimento/lançamento, ou por dia, no caso da negativação. INDEFIRO o pedido liminar de restabelecimento do limite de cheque especial (LIS), postergando sua apreciação para momento posterior ao contraditório. Cópia do presente, com assinatura certificada abaixo, servirá de OFÍCIO de notificação para o cumprimento da liminar (Súmula 410 do STJ); para maior celeridade e efetividade, a impressão e encaminhamento ficam a cargo da parte autora, sem necessidade de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. 2 – Em prosseguimento, cabe à parte autora apresentar comprovante de endereço idôneo, recente e em nome próprio, vez que o juntado aos autos (ev. 1, doc. 5) é muito antigo, de 2017, portanto não serve para saber onde a autora reside atualmente, impedindo a adequada aferição da competência territorial deste juizado. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3 – Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.

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