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TJSP · Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4026391-41.2025.8.26.0100/SP APELANTE: DANIEL APARECIDO SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): MARCOS CORDEIRO FERNANDES (OAB SP440483) Magistrado: MARCO ANTONIO BARBOSA DE FREITAS Gab. 04 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO A presunção de veracidade atribuída pelo legislador à declaração por pessoal natural é relativa (art. 99, § 3.º, CPC), caindo por terra se os elementos constantes dos autos destoarem da alegação de necessidade, sob pena de aviltar-se o instituto e o próprio sentido da norma constitucional (art. 5.º, inciso LXXIV, CF), regulamentada pelo Código de Processo Civil (art. 98), que expressamente pretendeu que sob o pálio da gratuidade da justiça, militassem apenas aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – isto é, os verdadeiramente necessitados. Isto posto, em que pese a hipossuficiência financeira alegada no bojo do recurso de apelo (evento 54, DOC1), o autor apelante não trouxe provas aptas a comprová-la, mas, pelo contrário. Ao analisar a documentação encartada nos autos, há elementos suficientes para concluir que o autor aufere renda superior a R$ 100.000,00 anuais, e isso se justifica através das informações constantes nos extratos bancários apresentados pelo apelante, que apontam ter o autor recebido, entre 30 de abril e 31 de julho de 2026, vultosas quantias, via PIX, nos valores de 17.000,00 (evento 19, DOC6) e de R$ 12.400,00 (evento 19, DOC7), e, ainda, por depósito, a quantia de R$ 61.666,00 em 09 de junho (evento 19, DOC7), e por transferência o valor de R$ 10.599,56 (evento 19, DOC7), em 10 de junho do corrente ano; tais movimentações são absolutamente incompatíveis com a penúria financeira ventilada. Sendo assim, à vista dos elementos de prova fornecidos, e considerando-se o reduzido valor atribuído à causa - de R$ 11.505,22 (evento 16, DOC1) -, hipossuficiente para arcar com as despesas processuais o autor apelante não é, de sorte que indefiro o benefício processual requerido no bojo da apelação. Por consequência, providencie o autor apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, § 7.º c/c art. 1.007, CPC). Prazo: 05 dias. Intime-se.
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