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4026382-45.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4026382-45.2026.8.26.0003/SP Assunto: Irregularidade no atendimento REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA CORREA (Representante) ADVOGADO(A): MELISSA YUMI KOGA BARALDI (OAB SP211408) AUTOR: EDSON ISAC CORREA (Representado) ADVOGADO(A): MELISSA YUMI KOGA BARALDI (OAB SP211408) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ATO ORDINATÓRIO 1 - Regularize o requerido Sul América sua representação processual, apresentando instrumento de substabelecimento devidamente atualizado, no mesmo prazo para apresentação de contestação. Anoto que o substabelecimento juntado aos autos no evento evento 25, DOCUMENTACAO3, foi assinado em data anterior à procuração apresentada no mesmo evento, o que torna a habilitação do patrono inválida. 2 - Regularize o requerido Qualicorp sua representação processual, apresentando instrumento de substabelecimento devidamente atualizado, no mesmo prazo para apresentação de contestação. Anoto que o substabelecimento juntado aos autos no evento evento 25, DOCUMENTACAO4, foi assinado em data anterior à procuração apresentada no mesmo evento, o que torna a habilitação do patrono inválida. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026382-45.2026.8.26.0003/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCIA CORREA (Representante) ADVOGADO(A): MELISSA YUMI KOGA BARALDI (OAB SP211408) AUTOR: EDSON ISAC CORREA (Representado) ADVOGADO(A): MELISSA YUMI KOGA BARALDI (OAB SP211408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto que retificado o cadastro em sistema para que passe a constar Procedimento Comum Cível e para constar no polo ativo EDSON ISAC CORREA, representado por MARCIA CORREA. 1 - Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente em razão da avançada idade do autor e do risco de comprometimento da continuidade da assistência à saúde, DEFIRO em parte a tutela de urgência para DETERMINAR que a parte ré mantenha ativo o plano de saúde do Autor, mediante pagamento das mensalidades pelo valor anteriormente praticado, correspondente a R$ 15.175,93, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Serve a presente decisão como ofício, devendo a parte interessada providenciar a instrução, com cópia da inicial e documentos, bem como o devido encaminhamento e protocolo junto à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, CPC). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes, especialmente considerando que é facultada a conciliação em qualquer fase do processo. 3 – Cite(m)-se para contestar no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4 - Eventual pedido de Justiça Gratuita por parte do(s) réu(s) em contestação deverá estar acompanhado das três últimas declarações do imposto de renda, ou documento que demonstre a inexistência de declarações nos cadastros da Receita Federal, bem como outros documentos que comprovem o direito do benefício da Justiça gratuita, por exemplo, os últimos holerites, sob pena de indeferimento. Int.

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