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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4026374-14.2026.8.26.0506/SP AUTOR: ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA ADVOGADO(A): ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP161489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 700, §2°, do CPC, expeça-se mandado de pagamento para que no prazo de 15 dias, a parte ré cumpra sua obrigação, pague os honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (artigo 701, CPC) ou apresente embargos monitórios nos mesmos autos, observando-se o quanto segue: A parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cumprido o mandado no prazo acima estipulado, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Sem prejuízo, cientifique-se a parte ré que, nos termos do artigo 701, §5º, do CPC, poderá, depositando 30% do valor devido, requerer o parcelamento da dívida na forma do artigo 916, do CPC. Intimem.
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