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4026364-70.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026364-70.2026.8.26.0602/SP AUTOR: THIAGO SOARES PEREIRA FARIAS ADVOGADO(A): BARBARA GABRIELE ARRUDA CAMARA (OAB SP538616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – LIMINAR: Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a não suspender do fornecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora nº 1.442.643.036-28, em razão de supostos débitos pretéritos, cujo consumo não é reconhecido pelo consumidor. Requer, ainda, a regularização definitiva da titularidade da unidade consumidora em seu nome e a exibição dos registros internos da concessionária. No caso concreto, o autor apresentou início de prova documental de que ocupa o imóvel na condição de locatário desde 27/07/2026 (contrato de locação — Evento 1, CONTRLOC10), de que requereu administrativamente a alteração de titularidade (protocolos nº 2193536392 e nº 2204019330 — Evento 1, DOCUMENTACAO5 e DOCUMENTACAO9) e de que o serviço permaneceu interrompido entre 28/08/2026 e 31/08/2026, sendo os débitos discutidos anteriores à sua ocupação, ou seja, de titularidade de terceiro. Por fim, não há ainda risco de irreversibilidade que impeça a concessão da liminar, sem prévia oitiva da parte contrária. Nestes termos, DEFIRO EM PARTE a liminar, para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento do serviço à unidade consumidora requerente em razão do não pagamento dos débitos apontados na inicial ou de eventual pendência do procedimento de alteração de titularidade e que providencie imediato restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas, caso já tenha efetuado o corte no fornecimento do serviço. Em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 3.000,00. Deverá a parte requerente, todavia, continuar efetuando o pagamento das faturas de consumo atual, que não foram abrangidas nesta liminar, sob o risco de suspensão do serviço. Não há que se falar, por ora, na regularização definitiva da titularidade da unidade consumidora, tampouco na exibição dos registros internos da concessionária, já que a matéria ainda é controvertida 2 – No mais, os pedidos de assistência judiciária gratuita feitos por qualquer das partes deverão ser instruídos até a contestação ou réplica com documentos abaixo relacionados, sob pena de preclusão, indeferimento do benefício e deserção de eventual recurso a ser interposto: - Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. - Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. 3 - CITAÇÃO: Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a referida audiência não tem alcançado resultado prático proveitoso, em casos semelhantes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. 3 – OFÍCIO: Cópia desta decisão devidamente assinada eletrônicamente, servirá de ofício a ser encaminhado pela parte autora à parte ré. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4026364-70.2026.8.26.0602 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 02/09/2026.

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