Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026346-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FERVI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ENZO POSSEBON CARVALHO (OAB RS121943) ADVOGADO(A): BRUNA DE SÁ SILVA (OAB RS109553) RÉU: ARTELOG SOLUCOES INTEGRADAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB SP307195) ADVOGADO(A): MARCEL SCHINZARI (OAB SP252929) RÉU: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB SP307195) ADVOGADO(A): MARCEL SCHINZARI (OAB SP252929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado originariamente no bojo do recurso de apelação (Evento 91) compete com exclusividade ao Relator sorteado perante o Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo órgão ad quem. Por sua vez, o Código de Processo Civil expressamente aboliu o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, cabe ao juízo de origem unicamente assegurar o contraditório mediante a intimação para contrarrazões e, em seguida, determinar a imediata remessa dos autos à Segunda Instância, sendo defeso a este juízo apreciar pressupostos recursais, exigibilidade ou regularidade de preparo, sob pena de usurpação da competência da Corte Estadual. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Preparo recurso – Apelação - Gratuidade processual requerida pelos recorrentes ao ser interposto o recurso - Indeferimento pelo juízo de primeiro grau – Descabimento - Usurpação da competência do relator para recurso - Juízo de admissibilidade do recurso no primeiro grau abolido pelo novo CPC no art. 1.010, § 3º, incumbindo a remessa imediata ao tribunal em seguida às formalidades dos §§ 1ºe 2º - Exame do pedido de gratuidade a cargo do relator nos termos do art. 99, §7º, assinando prazo aos recorrentes para o recolhimento do preparo, se indeferi-lo - Recurso provido e decisão revogada, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230000-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Dessa forma, a ausência de manifestação sobre a gratuidade recursal pelo juízo de primeiro grau decorre de estrito cumprimento da lei processual, não havendo omissão a ser suprida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 100, mantendo integralmente o despacho de Evento 94 por seus próprios fundamentos. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo para contrarrazões (Evento 110), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.