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4026346-40.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026346-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR: FERVI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ENZO POSSEBON CARVALHO (OAB RS121943) ADVOGADO(A): BRUNA DE SÁ SILVA (OAB RS109553) RÉU: ARTELOG SOLUCOES INTEGRADAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB SP307195) ADVOGADO(A): MARCEL SCHINZARI (OAB SP252929) RÉU: PREMIER CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB SP307195) ADVOGADO(A): MARCEL SCHINZARI (OAB SP252929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com efeito, a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado originariamente no bojo do recurso de apelação (Evento 91) compete com exclusividade ao Relator sorteado perante o Egrégio Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo órgão ad quem. Por sua vez, o Código de Processo Civil expressamente aboliu o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC, cabe ao juízo de origem unicamente assegurar o contraditório mediante a intimação para contrarrazões e, em seguida, determinar a imediata remessa dos autos à Segunda Instância, sendo defeso a este juízo apreciar pressupostos recursais, exigibilidade ou regularidade de preparo, sob pena de usurpação da competência da Corte Estadual. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: Preparo recurso – Apelação - Gratuidade processual requerida pelos recorrentes ao ser interposto o recurso - Indeferimento pelo juízo de primeiro grau – Descabimento - Usurpação da competência do relator para recurso - Juízo de admissibilidade do recurso no primeiro grau abolido pelo novo CPC no art. 1.010, § 3º, incumbindo a remessa imediata ao tribunal em seguida às formalidades dos §§ 1ºe 2º - Exame do pedido de gratuidade a cargo do relator nos termos do art. 99, §7º, assinando prazo aos recorrentes para o recolhimento do preparo, se indeferi-lo - Recurso provido e decisão revogada, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230000-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) Dessa forma, a ausência de manifestação sobre a gratuidade recursal pelo juízo de primeiro grau decorre de estrito cumprimento da lei processual, não havendo omissão a ser suprida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Evento 100, mantendo integralmente o despacho de Evento 94 por seus próprios fundamentos. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo para contrarrazões (Evento 110), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Int. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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