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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4026340-81.2026.8.26.0007/SP AUTOR: ADRIANA DE LIMA ASSUNCAO ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA (OAB SP388543) AUTOR: DIEGO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS LOPES FERREIRA DE SOUSA (OAB SP388543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos Autores. A análise dos autos, em especial das declarações e dos extratos financeiros colacionados, revela que a parte requerente possui movimentação bancária significativa, incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica. A existência de patrimônio líquido e o fluxo financeiro habitual demonstram que os Autores detêm plenas condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento ou de sua família. As custas iniciais equivalem a 1,5% do valor da causa no momento da distribuição (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial para a qual equivalem a 2%), observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em igual prazo (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação, do mandado de citação eletrônica ou da GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57
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