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4026324-48.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026324-48.2026.8.26.0001/SP AUTOR: RODRIGO BALCEIRO BEDORE ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA BALCEIRO (OAB SP442686) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. A parte requerente apresentou, no evento 23, instrumento de procuração com firma reconhecida, buscando, ao que se depreende, regularizar sua representação processual. Ocorre que a providência não tem o condão de produzir qualquer efeito no presente feito, uma vez que o processo já foi extinto sem resolução do mérito, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Com efeito, uma vez proferida a sentença e certificado o seu trânsito em julgado, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional em primeiro grau de jurisdição, não sendo possível a reabertura do processo por meio de simples petição ou pela apresentação posterior de documento destinado a suprir irregularidade que deveria ter sido sanada oportunamente. A coisa julgada constitui garantia de estabilidade da decisão judicial, impedindo que, após o encerramento definitivo da relação processual, sejam praticados atos destinados a modificar, complementar ou reabrir o processo já definitivamente encerrado. Nesse sentido, dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que se denomina coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, ao passo que, mesmo nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito, o encerramento definitivo do processo impede a retomada da marcha processual por mera iniciativa das partes, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No âmbito dos Juizados Especiais, tal conclusão também se harmoniza com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Não se mostra admissível manter indefinidamente processo já encerrado, com trânsito em julgado, para apreciação de requerimentos apresentados posteriormente ao esgotamento da prestação jurisdicional. A juntada de nova procuração, ainda que formalmente regular e com firma reconhecida, não possui eficácia para ressuscitar processo já extinto e definitivamente encerrado. O instrumento de mandato poderá produzir efeitos em eventual nova demanda, mas não autoriza a retomada destes autos. Assim, nada há a prover quanto à petição do evento 23, porquanto apresentada quando já encerrada a prestação jurisdicional neste primeiro grau, com posterior trânsito em julgado da decisão extintiva. Caso a parte pretenda deduzir novamente sua pretensão em juízo, deverá fazê-lo mediante o ajuizamento de nova demanda, observados os requisitos legais e processuais pertinentes, não sendo possível utilizar os presentes autos, já definitivamente encerrados, para tal finalidade. Ante o exposto: a) deixo de apreciar, por ausência de objeto processual útil, o requerimento formulado no evento 23, diante da extinção do feito e do trânsito em julgado da decisão; b) consigno que a procuração posteriormente apresentada não tem o efeito de reabrir ou restabelecer a tramitação de processo já definitivamente encerrado; c) esclareço que eventual pretensão da parte deverá ser deduzida mediante o ajuizamento de nova demanda, caso ainda juridicamente cabível; d) providencie a serventia o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe. Int. São Paulo, 08/09/2026

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