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4026297-47.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026297-47.2026.8.26.0007/SP AUTOR: RENATO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA DA SILVA (OAB SP436621) ADVOGADO(A): LUIS JOSE DA SILVA (OAB SP269141) AUTOR: MARCIO RODRIGO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA DA SILVA (OAB SP436621) ADVOGADO(A): LUIS JOSE DA SILVA (OAB SP269141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a necessidade de complementação da petição inicial, a fim de melhor delimitar a extensão dos alegados danos materiais e instruir adequadamente o feito. A parte autora afirma que a motocicleta objeto da demanda foi furtada nas dependências do estabelecimento da ré, postulando indenização material correspondente ao valor do veículo, o qual indica ter como parâmetro a Tabela FIPE. Entretanto, não foram juntados documentos aptos a comprovar o valor atribuído ao bem, tampouco elementos que esclareçam eventual recebimento de indenização securitária. Além disso, observa-se do CRLV juntado aos autos que o veículo encontrava-se gravado com alienação fiduciária, circunstância que igualmente demanda esclarecimentos. Dessa forma, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) esclarecer se a motocicleta Yamaha/Fluo 125, placa FRH7F95, encontrava-se coberta por seguro contra furto e/ou roubo na data dos fatos; b) informar se houve comunicação do sinistro à seguradora, indicando, em caso positivo, se foi paga indenização securitária, integral ou parcial, juntando a documentação pertinente; c) juntar documento apto a demonstrar o valor de mercado do veículo na data do alegado furto, mediante consulta à Tabela FIPE correspondente ao modelo da motocicleta; d) esclarecer a situação da alienação fiduciária indicada no CRLV, informando se o financiamento permanecia ativo na data do evento, bem como juntando documentos que demonstrem o eventual saldo devedor então existente. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil. Int.

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