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4026279-84.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4026279-84.2026.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026279-84.2026.8.26.0602/SP AUTOR: EDUARDO ARRAIS ADVOGADO(A): DANIEL MAGALDI GONÇALVES LOPES (OAB SP343699) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – De início, considerando que a demanda tem por objeto a rescisão do contrato celebrado pelo valor de R$ 40.263,48, cumulada com pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 50.263,48, nos termos do art. 292, II, VI e § 3º, do CPC. Anote-se. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega, em síntese, que, em 28/03/2025, contratou a primeira requerida para a confecção e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 40.263,48, pagando antecipadamente R$ 24.158,08. Sustenta que, após a alteração do imóvel em que seriam instalados os móveis, retomou as tratativas em abril/2026, forneceu a planta e as especificações necessárias, mas os serviços não foram executados. Afirma que as requeridas deixaram de prestar informações e não atenderam à notificação extrajudicial pela qual declarou rescindido o contrato. Em face desse panorama, requer, liminarmente, que as requeridas sejam compelidas a restituir a quantia de R$ 24.158,08, acrescida de juros e correção monetária, no prazo de dez dias. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo ainda vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, nos termos do art. 300 e § 3º do CPC. No caso, embora os documentos indiquem a celebração do contrato de móveis planejados pelo valor de R$ 40.263,48 e os comprovantes demonstrem transferências de R$ 15.000,00, em 28/03/2025, e de R$ 9.158,08, em 29/03/2025, em favor da primeira requerida (ev. 1, doc. 5, p. 1/9; ev. 1, doc. 7, p. 1/2), a restituição imediata e integral constitui providência de natureza satisfativa, coincidente com o pedido principal da demanda. Além disso, houve alteração do imóvel originalmente indicado para a instalação dos móveis e posterior retomada das tratativas entre as partes, com envio de planta, especificações de eletrodomésticos e realização de medição no novo local (ev. 1, doc. 9, p. 1/3; ev. 1, doc. 10, p. 1/5). A extensão dos ajustes posteriores, o prazo efetivamente convencionado para conclusão dos projetos, fabricação e montagem, bem como a responsabilidade da segunda requerida, demandam prévio contraditório. Também não foi demonstrado risco concreto de insolvência das requeridas, dissipação patrimonial ou outra circunstância objetiva capaz de comprometer o resultado útil do processo. A notícia de reclamação formulada por terceiro em plataforma eletrônica, isoladamente considerada, não evidencia impossibilidade futura de satisfação do crédito discutido, sobretudo porque o pedido se limita à restituição de quantia em dinheiro. A demora ordinária do processo, por si só, não caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. 3 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.

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