2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026264-93.2026.8.26.0577/SP Assunto: Cédula de crédito bancário EXEQUENTE: SICOOB CRESSEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DO VALE DO PARAIBA E LITORAL NORTE ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB SP372364) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a distribuição de Cumprimento de Sentença sem recolhimento de custas, fica intimada a parte enxequete para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento da(s) custas e/ou despesa(s) processual(is) correspondente(s) ao(s) ato(s) pretendido(s), necessariamente por meio do sistema EPROC, nos termos do art. 29 da Resolução nº 963/2025, observando-se as orientações constantes do Manual do Advogado: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1757942524991.1 Consoante o disposto no artigo 17, § 2.º, do Provimento Conjunto n.º 374/2026, segundo o qual “recolhimentos efetuados em sistema diverso não produzirão efeitos para fins judiciais, devendo a parte ser intimada a regularizar o pagamento no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de cancelamento da distribuição ou de não realização da diligência, pela renúncia tácita, conforme o caso” (grifo nosso). Eventual pedido de ressarcimento de valor recolhido em sistema diverso deverá ser formulado por meio de petição nos autos, com a devida fundamentação acerca da não utilização do sistema correto. Para mais orientações sobre o procedimento de restituição, consultar em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/PortalCustas/COMUNICADO-CONJUNTO-N-351_2026.pdf Local: São José dos Campos