Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4026244-94.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB SP207171)
EXECUTADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
ADVOGADO(A): LUMA ZAFFARANI (OAB SP345288)
ADVOGADO(A): ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB SP164817)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente aos autos nº 4026244-94.2026.8.26.0224, em grau de recurso.
Juízo garantido com o depósito do evento 17, DOC3.
evento 29, DOC1: trata-se de manifestação da exequente pretendendo o levantamento parcial do depósito, no importe de R$ 2.551.761,27, mediante apresentação de seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.
DECIDO
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, preceitua que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao débito inicial acrescido de 30%.
Assim, defiro o pedido, devendo a exequente apresentar seguro-garantia, no valor de R$ 3.317.289,65, a título de caução, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, intime-se a executada para se manifestar em 10 dias, por meio de ato ordinatório.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
Guarulhos, 08/09/2026
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4026244-94.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S A
ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA (OAB SP207171)
EXECUTADO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA.
ADVOGADO(A): LUMA ZAFFARANI (OAB SP345288)
ADVOGADO(A): ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB SP164817)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente aos autos nº 4026244-94.2026.8.26.0224, em grau de recurso.
Juízo garantido com o depósito do evento 17, DOC3.
evento 29, DOC1: trata-se de manifestação da exequente pretendendo o levantamento parcial do depósito, no importe de R$ 2.551.761,27, mediante apresentação de seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.
DECIDO
Em se tratando de cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, dependem de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, preceitua que a fiança bancária e o seguro-garantia judicial equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor não seja inferior ao débito inicial acrescido de 30%.
Assim, defiro o pedido, devendo a exequente apresentar seguro-garantia, no valor de R$ 3.317.289,65, a título de caução, no prazo de 10 dias.
Com a juntada, intime-se a executada para se manifestar em 10 dias, por meio de ato ordinatório.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
Guarulhos, 08/09/2026