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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026240-47.2026.8.26.0001/SP AUTOR: RAQUEL ALVES DA CUNHA ADVOGADO(A): ANDRÉ ELIEL DE SOUZA SANTOS (OAB SP359735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel residencial da autora, com a vedação de nova interrupção em razão de débitos pretéritos. Os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito decorre da essencialidade do serviço de saneamento básico e da vedação à suspensão do fornecimento por dívida pretérita e consolidada, a qual deve ser cobrada pelas vias ordinárias de cobrança. Os documentos evidenciam que o montante cobrado pela requerida engloba parcelamentos rompidos e débitos antigos acumulados em valor expressivo, o que retira a legitimidade do corte como meio indireto de coerção para pagamento de dívidas passadas. O perigo de dano é evidente diante da essencialidade da água para as condições básicas de higiene e sobrevivência humana, circunstância agravada pelo relatório médico acostado aos autos, que atesta a residência de familiar portadora de moléstia grave em tratamento contínuo. Por outro lado, o restabelecimento do serviço público não autoriza a gratuidade do consumo atual. A legalidade do corte subsiste em relação às faturas contemporâneas e regulares de consumo. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, o que faço para determinar à requerida que proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no imóvel situado na Rua Alexandre Ribeiro, nº 188, Pq. Horto Florestal, São Paulo/SP (fornecimento nº 100396275006), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Determino que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água no referido imóvel com fundamento exclusivo nos débitos pretéritos e parcelamentos rompidos discutidos nestes autos; Condiciono a manutenção do fornecimento de água à comprovação nos autos, pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, do pagamento das faturas de consumo corrente (vencidas nos últimos 90 dias que antecederam a distribuição da ação), bem como ao adimplemento tempestivo das faturas com vencimento posterior, facultando-se à concessionária nova suspensão estritamente na hipótese de inadimplemento de consumo atual futuro, mediante prévia notificação. Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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