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Processo 4026180-92.2026.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4026180-92.2026.8.26.0577 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos na data de 14/09/2026.

2026-09-16 · TJSP

Embargos à Execução Nº 4026180-92.2026.8.26.0577/SP EMBARGANTE: LUCICLEIDE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB SP371295) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a justiça gratuita para a pessoa jurídica apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a impossibilidade real de arcar com as despesas do processo (STJ - Resp nºs 202166/RJ e 258174/RJ). Presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou de sua falência ou, ainda, deferido o processamento de sua recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, que a pessoa jurídica tem condições econômicas para exercer suas atividades, as quais incluem a postulação em juízo dos direitos dos quais se julgue titular. Nem nesses casos, de decretação de insolvência (nas suas diversas formas), admite-se a concessão indiscriminada do benefício. Imprescindível, igualmente, a comprovação inequívoca de que o pagamento das despesas processuais desponta impossível diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). Para obter a gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve declarar e comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, demonstrando efetivamente sua condição de necessidade e a impossibilidade de recolhimento dessas despesas. Nesse sentido o entendimento consolidado na súmula 481 do STJ, de seguinte teor: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (negritei). Importante observar que a momentânea situação financeira desconfortável ou a simples presença de dívidas e protestos não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das despesas processuais, traduzindo, quando muito, apenas uma possível má administração. No presente caso, a postulante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Não bastasse isso, ela está representada por advogado contratado, subentendendo-se não se tratar de patrocínio gratuito, porquanto, se necessitada, caber-lhe-ia socorrer-se da Defensoria Pública ou do convênio com a OAB/SP. Anoto, por fim, que a existência de crise econômica que assola o país não serve de justificativa, por si só, para o deferimento do benefício. Trata-se de contingência a que todos estão submetidos, não possuindo o condão de afastar a exigibilidade de tributo imposto à coletividade. Entender o contrário seria criar hipótese de imunidade tributária sem embasamento legal e, em paralelo, dar ensejo à concorrência desleal, já que todas as demais empresas estão sujeitas ao recolhimento dos tributos. Enfim, ausente requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela postulante. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das despesas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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