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TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4026145-20.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000455-60.2026.8.26.0526/SP RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) AGRAVADO: LUZIA DE FATIMA IZIDORIO VIDAL ADVOGADO(A): SÂMARA GABRIELE DA SILVA DAMASCENO (OAB SP477139) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA APARECIDA ROSSETTI PFEIFER (OAB SP361576) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira. A decisão anterior havia concedido tutela de urgência para cessar retenção ou desconto sobre o salário de consumidora, que alegou retenção unilateral de 100% de seu salário para amortizar contrato de empréstimo, ignorando pedido de portabilidade para outra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA DE DECISÕES JUDICIAIS, MAS APENAS À CORREÇÃO DE VÍCIOS COMO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 4. INEXISTINDO NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO REJEITADOS. IV. DISPOSITIVO 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por maioria, vencido o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
TJSP · 20ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 24/08/2026 A 31/08/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4026145-20.2026.8.26.0000/SP INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA AQUINO NAVARRO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) AGRAVADO: LUZIA DE FATIMA IZIDORIO VIDAL ADVOGADO(A): SÂMARA GABRIELE DA SILVA DAMASCENO (OAB SP477139) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA APARECIDA ROSSETTI PFEIFER (OAB SP361576) APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA MARIA SALETE CORRÊA DIAS NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR ÁLVARO TORRES JÚNIOR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR LUIS CARLOS DE BARROS NO SENTIDO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CARÁTER INFRINGENTE , PARA O EFEITO DE RESTABELECER A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, A 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR LUIS CARLOS DE BARROS, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargadora MARIA SALETE CORRÊA DIAS Votante: Desembargador ÁLVARO TORRES JÚNIOR Votante: Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. 02 - 20ª Câmara de Direito Privado - Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS. DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE. O Acordão tem base no Tema Repetitivo 1085 o qual tem a seguinte redação: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente , ainda que utilizada para recebimento de salários , desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar , não sendo aplicável , por analogia , a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820/2003 , que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ora , a autora assevera na petição inicial da demanda que a conta da Agência 6658-3 , conta 37.319-2 é utilizada exclusivamente para o recebimento de seu salário. Portanto , a propositura da ação consubstancia inequívoca oposição à realização de descontos na conta corrente. A autora sustenta que 100% do seu salário vem sendo descontado pela instituição financeira. Não é o caso de delimitação dos descontos em 30% sobre os salários , pois, não se pode atribuir este ônus ao banco ( calculo mensal dos valores a serem descontados ) , sob pena de multa moratória. Entrementes , sendo incontroverso ( fato sem impugnação ) que a conta é destinada ao recebimento de salários , e podendo o correntista oferecer oposição a descontos em conta corrente ( Tema Repetitivo 1085 -possibilidade de oposição não examinada especificamente no Acordão embargado ) , pelo meu voto recebo os embargos de declaração em caráter infringente , para o efeito de restabelecer a tutela de urgência deferida em primeiro grau , mas com o objetivo de determinar que o Banco suspenda a realização de descontos em conta corrente , em razão de oposição do correntista. LUIS CARLOS DE BARROS DESEMBARGADOR
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