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4026130-45.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026130-45.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: SALVADOR DE SA CAMPOS BENEVIDES ADVOGADO(A): MAYARA SANTIN RIBEIRO (OAB PR094783) ADVOGADO(A): GUILHERME ALBERGE REIS (OAB PR050759) EXECUTADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) ADVOGADO(A): FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB SP419550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 26, IMPUGNAÇÃO1), na qual a executada sustenta, em síntese, a necessidade de prévia liquidação de sentença, sob o argumento de que o título executivo seria ilíquido e de que os cálculos apresentados pelo exequente estariam fundados em premissa equivocada. Requereu o reconhecimento da inadequação do cumprimento de sentença e a instauração de incidente de liquidação. O exequente se manifestou em evento 27, RESPOSTA1, pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando que toda a documentação necessária à apuração do crédito já foi produzida nos autos da fase de conhecimento e que a quantificação do débito depende apenas de cálculo aritmético. Argumenta, ainda, que a executada deixou de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Pugnou pela rejeição da impugnação, com o consequente prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. A liquidação constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que realmente haja necessidade de complementação probatória ou de definição de elementos ainda não estabelecidos no título executivo. No caso concreto, conforme destacado pelo exequente, os documentos relativos ao procedimento médico realizado, despesas incorridas e comprovantes de desembolso já constam dos autos principais. Assim, a definição do montante exequendo decorre da aplicação dos critérios estabelecidos na sentença aos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de nova instrução probatória. Embora a executada sustente que a sentença seria ilíquida, não houve demonstração concreta de quais elementos indispensáveis à quantificação do débito estariam ausentes dos autos, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade de liquidação. Além disso, a executada afirma que os cálculos exequendos extrapolam os limites do título executivo, mas deixa de indicar o valor que entende correto e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em desacordo com o disposto no art. 525, §4º, do CPC. Dessa forma, ausente demonstração concreta da necessidade de fase prévia de liquidação e inexistindo demonstrativo do valor alegadamente correto, não há fundamento para o acolhimento da impugnação. Por fim, anoto que os pagamentos efetuados pela executada foram feitos a título de garantia (evento 26.4), fora do prazo para pagamento voluntário. Ora, o depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão pela qual não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, § 1º do CPC, sobre o valor remanescente. Nesse sentido é entendimento do E. TJSP: Agravo de instrumento – Decisão interlocutória que confirmou o arbitramento de honorários ao causídico do exequente em razão da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença e ratificou a imposição cumulativa de multa e honorários fixados pelo não pagamento voluntário do débito – Prestação de garantia pelo executado – Mera caução do juízo que não equivale ao pagamento espontâneo da obrigação – Legitimidade da incidência da regra do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Descabimento da fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença – Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285482-97.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) "IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Multa e honorários advocatícios – Art. 523, §1º do CPC – Hipótese em que o devedor apresentou impugnação e realizou o depósito judicial da garantia – Comportamento processual que não se confunde com o pagamento – Incidência da multa e dos honorários nos termos da lei adjetiva – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141299-33.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519, do STJ. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito.

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