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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4026108-39.2026.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: GUILHERME SILVANO TAVARES
ADVOGADO(A): NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP406572)
EXEQUENTE: ISADORA COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB SP406572)
EXECUTADO: CASA8 BELA VISTA OSASCO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO BARONI NETO (OAB SP334936)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB SP229913)
ADVOGADO(A): FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB SP256707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Valor do débito: R$ 27.892,05 (vinte e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), em julho de 2026.
1) Custas iniciais devidamente recolhidas (evento 13).
2) Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo independente de nova deliberação.
Intime-se.