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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4026105-66.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ELIENE BRANDAO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO ARGENTINO (OAB SP224329) AUTOR: ANDRE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO ARGENTINO (OAB SP224329) AUTOR: ADSON DA SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): RODRIGO ARGENTINO (OAB SP224329) RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): KAROLINE NARCISA BARRETO DE PINHO (OAB RJ221516) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB SP200759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do requerimento administrativo, e de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o referido índice, a contar da citação, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos critérios de atualização do débito, ao argumento de que a sentença teria deixado de observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368, segundo o qual, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada às dívidas de natureza civil, por já englobar juros de mora e correção monetária. Alega que a aplicação concomitante do IPCA e de juros correspondentes à diferença entre a Selic e o referido índice resultaria em dupla incidência de correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a apontada omissão e estabelecido o critério de correção aplicável à condenação, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante quanto aos critérios de atualização da condenação. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para adequar os consectários legais, observando-se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic, e, posteriormente, os critérios previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela referida lei. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
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