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4026099-68.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4026099-68.2026.8.26.0602/SP AUTOR: LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VINÍCIUS CARUSO ZAVAREZZI (OAB SP377536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. Por não estar presente nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tramitação sob segredo de justiça. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Trata-se de ação de reparação de danos na qual se postula, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de ativos financeiros e de bens da requerida até o montante de R$ 41.695,20. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a existência de movimentações bancárias que reputa irregulares, bem como alegações de contratação indevida de empréstimos e transferência de valores em favor da requerida, a análise própria desta fase processual não permite concluir, com o grau de probabilidade necessário à concessão da medida extrema postulada, que todas as operações impugnadas decorreram efetivamente de atos ilícitos praticados pela requerida. Isso porque a controvérsia envolve relação familiar próxima, acesso compartilhado à rotina da autora e circunstâncias fáticas que demandam aprofundamento probatório, especialmente mediante o exercício do contraditório e eventual produção de prova documental complementar, testemunhal e, se necessária, pericial. Além disso, não se verifica, neste momento processual, demonstração concreta do perigo de dano apto a justificar a imediata constrição patrimonial da requerida sem prévia oitiva. A alegação genérica de possível dissipação de patrimônio não encontra respaldo em elementos objetivos que indiquem tentativa de ocultação de bens, esvaziamento patrimonial ou qualquer conduta destinada a frustrar eventual execução futura. Cumpre observar que o arresto constitui medida de natureza excepcional, especialmente quando postulado liminarmente e sem prévia manifestação da parte adversa, exigindo demonstração robusta dos requisitos legais, o que não se mostra presente nos autos neste exame preliminar. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não importa em juízo definitivo acerca do mérito da demanda, podendo a questão ser reavaliada oportunamente caso sobrevenham novos elementos aptos a evidenciar de forma mais consistente a probabilidade do direito alegado e o risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão servirá como mandado, caso for necessário. Intimem-se.

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