Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4026093-70.2026.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: TOTALL VERSE IMPORTACAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO CALLEGARI MELCHIORI (OAB SP450093)
EXECUTADO: FG - COMERCIO DIGITAL LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Possível o cumprimento provisório de sentença que rejeita os embargos monitórios e julga procedente o pedido monitório, por força da redação do artigo 702, parágrafo 4º, do CPC, segundo o qual os embargos à monitória suspenderão a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, eventual decreto de improcedência não impede a formação, desde logo, do título executivo judicial e sua consequente execução, sem necessidade, portanto, de se aguardar o trânsito em julgado.
Aplica-se na espécie, ainda, o disposto no artigo 520 incisos e parágrafos do CPC, ressalvando-se, desde já que correrá por conta e risco da parte exequente a responsabilidade objetiva de indenizar os executados por eventuais prejuízos suportados por eles, caso haja reforma da decisão, e que levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de caução suficiente e idônea, que será oportunamente arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proceda o exequente à instauração do incidente próprio, previsto no artigo 133 e seguintes do CPC.
Desta feita, tratando-se de sentença líquida, e execução de quantia certa, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, fica o executado intimado pela imprensa oficial, através de seus advogados, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia apontada como devida, consignando-se, desde logo, que o não pagamento em tal prazo ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do total devido e honorários advocatícios no mesmo patamar, nos termos do art. 523 c.c. art. 520, §2º, ambos do mesmo diploma legal.
Nesta esteira, e, apesar de possível a execução provisória, o levantamento da quantia pelo exequente somente será possível após o trânsito em julgado, ou mediante caução (CPC, art. 520, IV).
Intime-se.
Osasco, 28 de agosto de 2026.