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Processo 4026083-71.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4026083-71.2026.8.26.0002/SP RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO KASCHNY BASTIAN (OAB SP306020) ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo por fito evitar a alegação de decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem os seus respectivos interesses na produção de novas provas, especificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. No mais, deverão indicar quais os conhecimentos dos fatos que cada testemunha — ou parte, no caso de depoimento pessoal — arrolada pode ter, a fim de que seja possível apurar no que poderia contribuir para esclarecer as controvérsias, bem como sua relação com cada uma delas, sob pena de indeferimento. Saliente-se nessa senda que, considerando a dinâmica da casuística ora aventada, entendo que a verossimilhança das alegações autorais e a sua condição de hipossuficiência processual ensejam a aplicação da inversão do ônus da prova pugnado na exordial. Assim, entendo que a distribuição do onus probandi segue a teoria da carga dinâmica da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, §1º do CPC, em homenagem ao diálogo das fontes, cabendo à parte Requerida a prova do fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da Autora. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int.

2026-09-08 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4026083-71.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GERALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO DIAS PEREIRA (OAB SP237852) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo por fito evitar a alegação de decisão surpresa, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem os seus respectivos interesses na produção de novas provas, especificando-as, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. No mais, deverão indicar quais os conhecimentos dos fatos que cada testemunha — ou parte, no caso de depoimento pessoal — arrolada pode ter, a fim de que seja possível apurar no que poderia contribuir para esclarecer as controvérsias, bem como sua relação com cada uma delas, sob pena de indeferimento. Saliente-se nessa senda que, considerando a dinâmica da casuística ora aventada, entendo que a verossimilhança das alegações autorais e a sua condição de hipossuficiência processual ensejam a aplicação da inversão do ônus da prova pugnado na exordial. Assim, entendo que a distribuição do onus probandi segue a teoria da carga dinâmica da prova, conforme art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, §1º do CPC, em homenagem ao diálogo das fontes, cabendo à parte Requerida a prova do fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito da Autora. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Int.

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