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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4026082-02.2026.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: RODRIGO BASTOS CARNEIRO
ADVOGADO(A): PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA (OAB SP298348)
EXECUTADO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
EXECUTADO: RIZA SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
EXECUTADO: SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB SP369324)
EXECUTADO: SEI INCORPORACAO E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL MARTINS BOULOS (OAB SP162258)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A decisão lançada no evento 9, determinou a intimação das executadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestassem acerca dos cálculos apresentados pelo exequente no evento 1.
No evento 18, o exequente opôs embargos de declaração, sustentando que a apuração do crédito depende apenas de cálculo aritmético e, por isso, não exige prévia liquidação.
O exequente pugnou pela imediata intimação das executadas para pagamento, sob pena de incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
No evento 29, as executadas apresentaram contrarrazões, nas quais reconheceram a natureza líquida do título, mas defenderam a manutenção da decisão que lhes concedeu prazo para manifestação sobre a memória de cálculo.
No Evento 38, o exequente informou que as executadas, embora regularmente intimadas, não apresentaram impugnação específica aos cálculos no prazo assinalado, requerendo o reconhecimento da preclusão temporal, a homologação da memória apresentada e o prosseguimento da execução.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, assiste razão ao exequente quanto à desnecessidade de instauração de procedimento autônomo de liquidação.
Com efeito, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a decisão do evento 9 não determinou a instauração de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum. A providência concretamente adotada limitou-se à abertura de prazo para que as executadas se manifestassem sobre a memória de cálculo apresentada pelo exequente, assegurando-lhes prévio contraditório quanto ao valor exigido.
Nesse contexto, não se verifica erro material, omissão, obscuridade ou contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração.
A insurgência do exequente volta-se, em verdade, contra a sequência procedimental deliberadamente estabelecida pelo Juízo, o que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração, por inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De todo modo, a discussão procedimental encontra-se superada.
Com efeito, regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo credor, as executadas deixaram transcorrer o prazo sem formular impugnação específica. A oposição de embargos de declaração pelo exequente não suspendeu o prazo concedido às devedoras para cumprimento da determinação do evento 9.
Consequentemente, operou-se a preclusão temporal quanto à oportunidade de questionamento da memória de cálculo, não sendo admissível a reabertura do prazo para a prática do ato processual.
Além disso, não havendo impugnação tempestiva aos critérios ou ao resultado do demonstrativo apresentado pelo exequente, a execução deve prosseguir pelo valor indicado na respectiva memória, no montante de R$ 169.089,98, sem prejuízo da atualização até a data do efetivo pagamento.
Assim, na forma do art. 513 §2º, II, CPC, intime-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A intimação de ABC REALTY DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA será realizada por carta. Expeça-se o necessário.
A intimação de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., RIZA SECURITIZADORA S.A., SANTO ANTONIO DO ATERRADINHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., SEI INCORPORACAO E PARTICIPACOES S.A, será realizada por meio de seus advogados regularmente constituídos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, honorários fixados em 10%, além da taxa de 1% sobre o total, cabendo à parte interessada, se o caso, providenciar novos cálculos.
Deixo consignado que compete, ainda, ao exequente, ainda que beneficiário da gratuidade processual, incluir nos cálculos os valores das custas (incluindo iniciais e instauração do cumprimento de sentença).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, havendo pedido, e comprovado o prévio recolhimento das taxas previstas (R$ 37,02 por diligência – calculadas por CPF/CNPJ), fica desde logo autorizada a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados.
Por fim, advirto que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado o código e a nomenclatura apropriada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, CPC.
Intimem-se.