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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4026074-09.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: FERNANDA CASTELLO FERREIRA DALMEIDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ081647)
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO NEGRÃO (OAB SP138723)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido na Apelação nº 4007637-51.2025.8.26.0003, proceda-se à retificação da classe processual, para que passe a constar como cumprimento definitivo de sentença.
Cumprida a diligência, na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte credora, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Consigno que a Lei nº 15.109/2025, que acresceu o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, estabeleceu a possibilidade de ser postergado o recolhimento de custas processuais somente nos casos em que as demandas tenham por objeto principal os honorários advocatícios, de sorte que o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento, cabendo ao réu ou executado realizá-lo no final do processo, se tiver dado causa.
Int.