2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026071-91.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A ADVOGADO(A): PRISCILA ARONE COUTINHO (OAB SP224596) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do retorno do AR, dê-se ciência ao autor/exequente, observando-se a hipótese aplicável dentre as elencadas abaixo. a) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado pelo próprio citando, dou por aperfeiçoada a citação, fluindo o prazo para apresentação de defesa a partir da juntada do AR aos autos, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Em caso de AR negativo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. c) Nos casos em que o aviso de recebimento tenha retornado sem apontamento negativo (“mudou-se”, “desconhecido”, “endereço insuficiente” etc.), deverá o interessado, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na citação em outro endereço ou no mesmo endereço por mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, comprovando-se o recolhimento das despesas necessárias para essa diligência. Nos casos em que o AR for assinado por terceiro: d) Tratando-se de pessoa jurídica; e/ou e) Tratando-se de citando residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Nessas hipóteses, a citação será considerada válida quando configurada a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Para tanto, é necessária a confirmação de que o endereço diligenciado efetivamente pertence à parte a ser citada, mediante documento idôneo ou pesquisa em sistemas oficiais. Assim, intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, manifeste interesse na realização de pesquisa(s) pelo(s) sistema(s) Infojud e/ou Sisbajud para confirmação do endereço ou, alternativamente, comprove, por documento idôneo, que o endereço diligenciado corresponde ao endereço atual da parte ré/executada, podendo tal comprovação, tratando-se de pessoa jurídica, ser realizada mediante a apresentação de ficha cadastral atualizada da JUCESP. Ressalto que eventual realização de pesquisa fica condicionada ao recolhimento das custas necessárias. Nada sendo requerido em 60 (sessenta) dias, cumpra o cartório o disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo,06 de maio de 2026.