2026-09-16 · TJSP
Petição Cível Nº 4026046-65.2026.8.26.0577/SP AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): SILVIA GONÇALVES PINTO (OAB SP508077) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Diante dos documentos apresentados (evento 1), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 1.1. A narrativa inicial e os documentos que a acompanham são suficientes a demonstrar a verossimilhança do alegado, especialmente o Relatório de Ocorrência emitido pela Defesa Civil, o qual atesta a necessidade urgente de desocupação (evento 1, DOC8). Com efeito, há fortes indícios de que os danos estruturais no imóvel da autora decorreram diretamente da obra em andamento no imóvel lindeiro, a qual, ademais, carecia da devida licença perante a Municipalidade (evento 1, DOC9, pág. 37). O periculum in mora reside no contínuo prejuízo financeiro imposto à parte autora que, privada do uso de seu próprio bem, viu-se compelida a locar um imóvel para garantir sua moradia. Aliás, o dispêndio mensal com alugueres, aliado à absoluta imprevisibilidade quanto à data de restituição de sua residência, gera um desfalque financeiro crônico capaz de colocar em risco sua subsistência. Verifico que o contrato de locação já firmado pela parte autora apresenta um valor de aluguel razoável (R$ 1.000.00) (evento 1, DOC10) , que deve ser custeado pela ré em caráter provisório, até julgamento da lide. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória para obrigar a parte ré a pagar o valor mensal de R$ 1.000,00 à parte autora, para custeio do aluguel da sua residência atual, depositando o montante em conta dela própria (a ser informada diretamente à parte ré), até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Questões relacionadas à continuidade ou não da obra demandam dilação probatória, ficando relegadas ao julgamento. Além disso, há notícia de que a obra foi suspensa pela fiscalização municipal até sua regularização. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II – havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 5. Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. 6. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.