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4026038-67.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4026038-67.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ALPE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA GATTI (OAB SP234531) EXECUTADO: G8 MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB MS011390) EXECUTADO: ALINE LEMOS NOGUEIRA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO MOREIRA FERRAZ (OAB MS011390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01-) Atento à remuneração documentada e ao faturamento contábil da pessoa jurídica, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da executada Aline e da executada G8 Materiais de Construção. Anote-se. 02-) A exceção de pré-executividade deriva de criação doutrinária e jurisprudencial para os casos de evidente nulidade ou flagrante irregularidade, bem como nas hipóteses em que se fazem presentes questões de ordem pública. No caso dos autos, as alegações manejadas pelo(a) excipente não se enquadram em nenhuma daquelas hipóteses, demandando, portanto, o ajuizamento de embargos à execução, com possibilidade de ampla cognição e produção de provas. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão Agravada Que Rejeitou a Exceção de Pré-executividade. A Exceção de Pré-executividade se Restringe às Matérias Que Não Dependem de Provas e Que se Refiram a Questões de Direito, Que Sejam de Ordem Pública. Alegação da Nulidade do Título em Razão de Simulação Implica Fato Modificativo do Crédito Que Depende de Embargos, Não Podendo Ser Conhecida Pela Presente Via. Recurso Desprovido. (Tjsp; Agravo de Instrumento 2101003-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2025; Data de Registro: 10/10/2025) No mais a mais, a alegação do principio da menor onerosidade exige que o devedor apresente outra(s) modalidade(s) de satisfação do quantum debeatur. Daí, dispondo de outros modais, o juízo adotaria o de menor onerosidade ao devedor. No caso concreto, a parte executada não apresentou propostas viáveis à satisfação do an debeatur; daí deixo de conhecer da alegação do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. 03-) Comprovado documentalmente a afetação de imóvel à residência da executada Aline, ex vi: Nesta toada, reconheço de ofício a proteção constitucional do bem de família ao imóvel sito na rua Vera Lucia Ovídio, Bairro Universitário II, cidade de Paranaiba. Caso tenha havido averbação premonitória ou penhora, após trânsito em julgado do atual decisum diligencie-se o desfazimento. 04-) Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, notadamente sobre os outros dois imóveis com penhora deferida. Com efeito, a existência de alienação fiduciária não impede penhora imobiliária, senão reserva do crédito da instituição financeira fiduciante. Int. 08/09/2026 Juízo Titular II - 7ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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