2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4026022-37.2026.8.26.0577/SP AUTOR: NONATO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): VITOR AUGUSTO DE CARVALHO LINS (OAB SP512093) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, defiro a tramitação prioritária do feito. Os autos foram tarjados. 2) Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NONATO DOS SANTOS COSTA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a parte autora que, sem sua autorização, a instituição financeira realizou um refinanciamento automático de seu empréstimo consignado, aumentando o prazo e o valor das parcelas, o que gerou descontos indevidos em seu benefício. Afirma nunca ter solicitado tal operação. Diante disso, requer tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos. Por fim, pleiteia a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos. É o relatório. Aprecio o pleito liminar, mas INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, eis que não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, os requisitos de validade para a concessão da medida pleiteada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não se verifica a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que não foi minimamente demonstrada a inexistência da recontratação ou a ocorrência de vício substancial no consentimento. Por outro lado, não é crível que débitos mensalmente ocorridos desde o ano de dez/2025 sejam efetivamente desconhecidos da parte, que dos descontos não se apercebeu, mesmo representando substancial parcela de seus proventos líquidos. No mais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que, não havendo indícios de contratação irregular, a questão demanda uma análise mais aprofundada. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Refinanciamento empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Alegação de que o agravado vem efetuando descontos indevidos no benefício previdenciário da agravante. Tutela indeferida. Recurso da parte autora. Recorrente que alega ter sofrido descontos indevidos da sua aposentadoria. Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Indeferimento. Decisão mantida. Necessidade de instauração do contraditório. Recurso não provido". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113124-87.2024.8.26.0000 Matão, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 30/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) "TUTELA DE URGÊNCIA – Ação ordinária declaratória c.c. indenização por dano moral – Indeferimento da tutela de urgência que visava impedir o banco réu de descontar parcelas de refinanciamento de empréstimo alegadamente não autorizado pela acionante - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22616702620208260000 SP 2261670-26.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 16/12/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2020) Diante de tais circunstâncias, as questões suscitadas necessitam de devida instrução, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa. Intime-se a parte autora. 3) O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão informada na petição inicial. Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos registros da carteira de trabalho e página seguinte em branco, ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b) cópia do relatório do Registrato do Banco Central do Brasil, obtido a partir das instruções disponíveis pelo site oficial da instituição (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs), contendo as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação, correspondente aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; d) eventual negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando dificuldade de honrar compromissos financeiros. Se casado(a), os mesmos documentos deverão ser apresentados em relação ao cônjuge. Sendo o(a) requerente titular(es) de empresa individual, espécie de empresa que não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular, tratando-se, pois, de uma única pessoa, deverá(ão) apresentar, ainda, cópias dos documentos acima indicados com relação à referida empresa. Subsidiariamente, deverá a parte requerente, no mesmo prazo, recolher taxa judiciária e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Int.