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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4026009-14.2026.8.26.0003/SP AUTOR: JACIRA FUKUSHIMA ADVOGADO(A): DEBORAH DE OLIVEIRA UEMURA (OAB SP109010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jacira Fukushima em face de Ronaldo Augusto. Narra a autora que as partes celebraram contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Tiquatira, nº 335, Bosque da Saúde, São Paulo/SP, com prazo determinado de 48 meses, entre 15/06/2006 e 14/06/2010. Sustenta que, após o término da vigência contratual, o locatário permaneceu no imóvel, ocorrendo a prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado. Afirma que decidiu alienar o imóvel, tendo oportunizado ao réu o exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 8.245/91, sem manifestação de interesse. Alega que posteriormente promoveu a denúncia da locação mediante notificações encaminhadas por diversos meios e, por fim, por notificação extrajudicial, concedendo prazo para desocupação voluntária, o qual transcorreu sem atendimento. Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, mediante prestação de caução, nos termos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato. 2) A tutela postulada comporta deferimento. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a documentação apresentada evidencia a existência da relação locatícia não residencial, o transcurso do prazo originalmente pactuado, a subsequente prorrogação por prazo indeterminado e a prévia notificação extrajudicial do locatário acerca da intenção de retomada do imóvel. O artigo 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 prevê hipótese específica de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo fundadas em término de locação não residencial, desde que proposta a demanda após o cumprimento da notificação e mediante prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Trata-se de medida que dispensa a demonstração dos requisitos gerais do artigo 300 do Código de Processo Civil, bastando a presença dos pressupostos estabelecidos na legislação especial. Assim, demonstrados o término da locação não residencial, a regular denúncia da avença e a observância das exigências previstas na Lei do Inquilinato, mostra-se cabível o deferimento da liminar de desocupação, mediante caução legal, em prestígio ao direito potestativo de retomada do imóvel pelo locador. Concedo o prazo de 15 dias para que a autora preste caução em valor correspondente a três meses do aluguel vigente, nos termos do artigo 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. 3) Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ou recolha as custas iniciais e de citação, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção, diretamente pelo sistema Eproc. Quanto às custas de citação, note que o “Item de recolhimento” a ser gerado pelo patrono da parte autora deve ser: “Mandado - Ato com Deslocamento”. Manual de orientação ao patrono disponibilizado pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf 4) Comprovado o depósito da caução, bem como cumprido integralmente item 3, tornem conclusos com urgência. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Outros
Processo 4026009-14.2026.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 31/08/2026.
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