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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4026005-04.2026.8.26.0576/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os requisitos do artigo 700 do CPC. Expeça-se mandado/carta de citação (CPC, §7º, artigo 700) e intimação da parte requerida para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 701), com a observação de que, dentro desse prazo, poderá oferecer defesa (embargos – CPC, artigo 702), caso contrário, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art.701, §2º, do CPC). Faço consignar que o prazo para pagamento (CPC, artigo 701 - de quinze dias úteis) e oferecimento de embargos (embargos – CPC, artigo 702 – quinze dias úteis) serão contados a partir da juntada da citação. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Para a hipótese da parte requerida não apresentar defesa, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa, a título de honorários advocatícios (CPC, art. 701). Por outro lado, deverá constar a observação de que o pronto pagamento implicará isenção de custas (art.701, § 1º, CPC). Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intimem-se. São José do Rio Preto, 04/09/2026.
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