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TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4026003-23.2026.8.26.0224/SP AUTOR: MARIAM GIGUASHVILI ADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL BENINCASA DE RESENDE (OAB RJ273089) ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS LEITE FARREL (OAB RJ242515) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora deve regularizar sua representação processual, observando-se que a procuração assinada digitalmente deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil. Confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Apelação Cível. Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Apelação Cível assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora "DocuSign". Invalidade. Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Determinação de regularização da representação processual da recorrente, em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Decurso do prazo legal sem regularização da representação. Sentença mantida. Recurso não conhecido". (TJSP; Apelação Cível 1001076-61.2023.8.26.0414; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024). 2. Prazo para cumprimento: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Escoado o prazo sobredito, no silêncio, cancele-se a distribuição do presente feito, arquivando-se na sequência. 4. Cumprida a determinação, se em termos, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, especialmente a celeridade, como forma de otimizar os julgamentos neste juizado, despontando no mais das vezes inócua tentativa de conciliação em audiências envolvendo pessoas jurídicas, cite-se a parte ré e intime-se-a para que apresente contestação no prazo de trinta dias (em face do disposto nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sob pena de revelia, consignando-se que, caso tenha proposta de acordo, não se obsta que seja apresentada por escrito, no mesmo prazo. 5. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito em quinze dias. Int. Guarulhos, data da assinatura.
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