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4025975-76.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025975-76.2025.8.26.0002/SP AUTOR: CRISPIM IPONEMA BRASIL ADVOGADO(A): BRUNA DE FATIMA MENDES ORTEGA (OAB SP517152) RÉU: R - 4 COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A): LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB MT010948O) RÉU: F5 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): STEPHANIE DE OLIVEIRA FREITAS (OAB MT020669O) RÉU: SITE REPORTER MT LTDA ADVOGADO(A): ANDRE CASTRILLO (OAB MT003990O) RÉU: MORAES E MEDEIROS COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES (OAB MT012009) ADVOGADO(A): JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO (OAB MT009172B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Este Juízo é incompetente para apreciação da demanda. Preliminarmente, destaco que a jurisprudência sedimentou o entendimento de ser o domicílio do autor competente para apreciação de ações indenizatórias por danos morais. Em igual sentido, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONTEÚDO DIFAMATÓRIO NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência territorial para o Foro Regional da Lapa em ação de indenização por danos morais. O autor, cirurgião plástico, teve seu nome exposto em programa televisivo com alegações supostamente falsas de erro médico, o que teria afetado a sua reputação . A decisão inicial considerou o foro de domicílio da corré e o valor da causa inferior a 500 salários mínimos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a competência territorial para o ajuizamento da ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações na internet . III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência dominante do STJ admite o ajuizamento de ações indenizatórias por danos morais no domicílio do autor, quando decorrentes de conteúdo divulgado na internet. 4 . O entendimento consolidado do STJ e desta Câmara é que o Foro do domicílio do autor é competente para ações de reparação de danos morais por publicações na internet. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido . Tese de julgamento: 1. A competência territorial para ações de indenização por danos morais decorrentes de publicações na internet pode ser o do Foro do domicílio do autor. Legislação Citada: CPC, art. 53, IV, a, V . Jurisprudência Citada: STJ, REsp 2032427 SP 2022/0320626-6; TJSP, Agravo de Instrumento 2309050-40.2023.8.26 .0000, Rel. Augusto Rezende, 19.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2311590-61 .2023.8.26.0000, Rel . Rui Cascaldi, 15.02.2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21516136220258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025) E tal conclusão decorre da "Presunção de que o prejuízo à honra, à imagem e ao nome da vítima seria maior no local de sua esfera de convívio social, atraindo a aplicação da regra especial inserta no art. 53, VI, a, do CPC" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22359927220218260000 São Paulo, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 16/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Apesar de insistir e apresentar contas de telefonia em seu nome, fato é que não comprovou fixação de residência neste Município. Seu comparecimento a São Paulo ocorre de forma pontual em razão de tratamento de saúde - tanto que os endereços indicados referem-se a imóveis de locação por temporada. Não há, no prontuário anexado (67.2) qualquer informação que induza à constância do tratamento médico iniciado em 2021, mas somente à realização de procedimentos e consultas individuais. Aparentemente, a existência de processos no Tribunal de Justiça de seu domicílio - e eventual decisão não satisfatória-, fez com que o autor optasse irregularmente pela propositura da demanda neste Foro Regional. Tal situação acaba por violar o princípio do Juiz Natural, ao direcionar a lide a Juízo que lhe é conveniente, o que autoriza a declaração de incompetência nos termos do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Diante do exposto, determino que o autor indique corretamente seu endereço residencial, para fins de redistribuição, observada a incompetência ora declarada. Prazo: 15 (quinze) dias. Não apresentado os autos serão encaminhados à uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá, local em que fixados os endereços de 3 das 4 corrés. Intime-se. São Paulo, 01º de setembro de 2026

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