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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4025961-13.2026.8.26.0405/SPEXEQUENTE: RONIE SOARES ADVOGADO(A): DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227) EXECUTADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO(A): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) SENTENÇA Vistos. Ante o trânsito em julgado dos autos principais, promova a serventia evolução de classe processual deste incidente para Cumprimento de Sentença. Tendo em conta o depósito realizado nos autos, e a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se guia em favor do exequente, no valor de R$ 2.937,41, com juros/correção, observado o formulário MLE apresentado. Nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, fica a parte executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, a providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas e despesas processuais a seguir: taxa judiciária inicial atualizada para a data vigente (2% do valor atualizado da causa, observando-se os valores mínimo e máximo atualmente vigentes); Sem prejuízo, notifique-se a parte executada dos termos dessa decisão quanto ao recolhimento das custas, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas todas as custas e taxas processuais, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4025961-13.2026.8.26.0405/SPEXEQUENTE: RONIE SOARES ADVOGADO(A): DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227) EXECUTADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO(A): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) SENTENÇA Vistos. Ante o trânsito em julgado dos autos principais, promova a serventia evolução de classe processual deste incidente para Cumprimento de Sentença. Tendo em conta o depósito realizado nos autos, e a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, pela preclusão lógica. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se guia em favor do exequente, no valor de R$ 2.937,41, com juros/correção, observado o formulário MLE apresentado. Nos termos do art. 1.098, § 5º, das NSCGJ, fica a parte executada intimada, neste ato, na figura de seu patrono, a providenciar, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas e despesas processuais a seguir: taxa judiciária inicial atualizada para a data vigente (2% do valor atualizado da causa, observando-se os valores mínimo e máximo atualmente vigentes); Sem prejuízo, notifique-se a parte executada dos termos dessa decisão quanto ao recolhimento das custas, via postal, nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ, atentando a Serventia para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, quando da devolução do AR. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, recolhidas todas as custas e taxas processuais, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
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