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4025957-45.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4025957-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ARCHILIA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ALEX TRUJILO LIMA (OAB SP365664) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Archilia Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de Ailton Silvério da Silva, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de contratos de locação de equipamentos destinados à construção civil, cujo valor atualizado perfaz R$ 23.120,68. A autora sustenta ter fornecido regularmente os equipamentos contratados, permanecendo inadimplida a contraprestação ajustada. A inicial foi instruída com contratos de locação, documentos de controle interno, planilha de débito e demais documentos correlatos. No evento 07 foi determinada a emenda da petição inicial, para complementação do endereço do requerido e apresentação de elementos adicionais aptos a demonstrar a efetiva entrega dos equipamentos, diante da ausência de assinatura do requerido em parte dos comprovantes de entrega. A autora apresentou emenda à inicial, juntando conversas mantidas via aplicativo WhatsApp e e-mails trocados com preposta do requerido, documentos que, em tese, evidenciam as tratativas comerciais, a solicitação dos equipamentos, seu recebimento, utilização e posterior cobrança dos valores contratados. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade da existência do crédito reclamado. No caso concreto, os documentos apresentados, considerados em conjunto, especialmente os contratos de locação, as comunicações eletrônicas mantidas entre as partes e os demais elementos documentais acostados após a emenda à inicial, revelam-se suficientes, nesta fase processual de cognição sumária, para demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada e do crédito perseguido, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa a serem exercidos pela parte requerida. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o processamento da presente ação monitória. Com efeito, CITE-SE para pagamento, em 15 (quinze) dias, da quantia especificada na inicial e do valor concernente aos honorários advocatícios, no importe de 5% do valor da causa. Consigne-se no mandado que se a parte ré cumprir o mandado no prazo fixado, ficará isenta das custas processuais nos termos do artigo 701, § 1º do CPC. Destarte, assinale-se no mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos monitórios nos moldes do artigo 702 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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