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4025934-72.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Monitória Nº 4025934-72.2026.8.26.0100/SPAUTOR: FRANCISCO PREVIDELLI ADVOGADO(A): ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) RÉU: DKMB CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA KERNISKI DEMANTOVA (OAB SP516277) ADVOGADO(A): RAPHAEL WESLEY LINS ROXO (OAB SP420710) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação monitória e rejeito os embargos monitórios, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor FRANCISCO PREVIDELLI e em desfavor de DKMB CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., no valor de a) R$ 10.810,16 (dez mil, oitocentos e dez reais e dezesseis centavos), concernente às parcelas de juros remuneratórios vencidas até a data da propositura da ação (Evento 1 - PLANILHA DE CÁLCULO9); b) As parcelas remuneratórias que se venceram e que vierem a se vencer no curso do processo (art. 323 do CPC), até os respectivos termos finais de cada um dos quatro instrumentos contratuais; c) O montante do capital principal aportado em cada um dos contratos (R$ 35.000,00; R$ 60.000,00; R$ 80.000,00; e R$ 30.000,00), cujos vencimentos operam-se, respectivamente, em 12/03/2026, 19/08/2026, 05/11/2026 e 30/04/2026. Todas as verbas condenatórias serão corrigidas monetariamente pela variação do índice contratado (IGP-M/FGV) e acrescidas dos encargos moratórios previstos nos contratos (juros de mora legais, além da multa moratória de 2%), a partir da data de cada vencimento contratual inadimplido até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência na ação monitória e nos embargos, condeno a ré/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por DKMB CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. em face de FRANCISCO PREVIDELLI, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais atribuíveis à reconvenção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção (R$ 32.937,00). Publique-se e intimem-se.

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