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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025924-74.2026.8.26.0602/SP AUTOR: THIAGO MENDES LEME ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA PETER (OAB SP537470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Analisando a petição inicial, verifica-se que o comprovante de endereço (Evento 1, END3) está em nome de terceiro (MARCOS ANTONIO LEME), não conferindo com a qualificação da parte autora. DETERMINO a emenda da petição inicial para apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora ou declaração de residência. Verifico, ainda, que a procuração (Evento 1, PROC4) não está assinada. DETERMINO a juntada de procuração assinada. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência: Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. Com efeito, nesse breve análise em sede de cognição sumária, se antevê a necessidade de melhor elucidação dos fatos, a fim de verificar a probabilidade do direito, pelo que deve ser adotada a cautela de oitiva da parte ré. A parte autora alega sucessivos bloqueios temporários da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 15 99704-0821, ocorridos entre 18 e 23 de agosto de 2026, e pede, em caráter liminar, que a ré se abstenha de novas restrições e restabeleça o acesso em caso de novo bloqueio. Contudo, a própria inicial informa que a conta se encontra atualmente acessível, e os prints juntados (Evento 1, INIC1 e DOCUMENTACAO5) evidenciam restrições lastreadas, em tese, em alegada violação aos Termos de Serviço, sem início de prova de fraude, invasão ou ilegitimidade manifesta das medidas, cuja licitude reclama o contraditório. Assim, indefiro o pedido de urgência. 3 – Os pedidos de assistência judiciária gratuita feitos por qualquer das partes deverão ser instruídos até a contestação ou réplica com documentos abaixo relacionados, sob pena de preclusão, indeferimento do benefício e deserção de eventual recurso a ser interposto: - Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. - Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. 4 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025924-74.2026.8.26.0602/SP AUTOR: THIAGO MENDES LEME ADVOGADO(A): BEATRIZ FERREIRA PETER (OAB SP537470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Analisando a petição inicial, verifica-se que o comprovante de endereço (Evento 1, END3) está em nome de terceiro (MARCOS ANTONIO LEME), não conferindo com a qualificação da parte autora. DETERMINO a emenda da petição inicial para apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora ou declaração de residência. Verifico, ainda, que a procuração (Evento 1, PROC4) não está assinada. DETERMINO a juntada de procuração assinada. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência: Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. Com efeito, nesse breve análise em sede de cognição sumária, se antevê a necessidade de melhor elucidação dos fatos, a fim de verificar a probabilidade do direito, pelo que deve ser adotada a cautela de oitiva da parte ré. A parte autora alega sucessivos bloqueios temporários da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 15 99704-0821, ocorridos entre 18 e 23 de agosto de 2026, e pede, em caráter liminar, que a ré se abstenha de novas restrições e restabeleça o acesso em caso de novo bloqueio. Contudo, a própria inicial informa que a conta se encontra atualmente acessível, e os prints juntados (Evento 1, INIC1 e DOCUMENTACAO5) evidenciam restrições lastreadas, em tese, em alegada violação aos Termos de Serviço, sem início de prova de fraude, invasão ou ilegitimidade manifesta das medidas, cuja licitude reclama o contraditório. Assim, indefiro o pedido de urgência. 3 – Os pedidos de assistência judiciária gratuita feitos por qualquer das partes deverão ser instruídos até a contestação ou réplica com documentos abaixo relacionados, sob pena de preclusão, indeferimento do benefício e deserção de eventual recurso a ser interposto: - Se for pessoa física: a) comprovante de renda mensal própria e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de TODAS contas de sua titularidade e do cônjuge, do último mês, inclusive, com a juntada dos relatórios e extratos do Registrato junto ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; c) cópia dos extratos de cartão de crédito próprio e do cônjuge, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal própria e do cônjuge. Ressalta-se que não será considerado como documento comprobatório da renda a simples emissão da Receita Federal de ausência de restituição de imposto de renda, já que a ausência de restituição não significa não possuir condições financeiras ou patrimônio. Outrossim, tal documento é obtido por qualquer pessoa somente com o número do CPF da pessoa a ser consultada. - Se for pessoa jurídica: a) demonstrativo de faturamento mensal da empresa do último ano e b) declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos. 4 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se.
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