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Processo 4025909-83.2026.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4025909-83.2026.8.26.0577/SP AUTOR: ANTONIO CARLOS SALONI PIRES ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB SP213256) DESPACHO/DECISÃO Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimos holerites, em caso de vínculo empregatício, ou comprovante atualizado de recebimento de benefício previdenciário emitido pelo INSS; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; e) cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; f) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Atenda o acima determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em caso de desistência do benefício, deverá declarar expressamente sua desistência, para que seja permitido o recolhimento, com a geração do link de pagamento das custas processuais. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Eventual pedido de tutela de urgência somente será apreciado após a juntada dos documentos acima especificados ou o recolhimento das custas processuais. Int.

2026-09-14 · TJSP

Processo 4025909-83.2026.8.26.0577 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos na data de 11/09/2026.

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