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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4025904-40.2026.8.26.0002/SP
Assunto: Transporte Aéreo
AUTOR: HELOISA RIBEIRO JULHO
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
AUTOR: JOSIEL RIBEIRO JULHO
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
AUTOR: LILIAN RIBEIRO JULHO
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069)
ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)
ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte embargada intimada para que, querendo, manifeste-se sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Local: São Paulo
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4025904-40.2026.8.26.0002/SPAUTOR: HELOISA RIBEIRO JULHO
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
AUTOR: JOSIEL RIBEIRO JULHO
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
AUTOR: LILIAN RIBEIRO JULHO
ADVOGADO(A): JOSIEL RIBEIRO JULHO (OAB SP275607)
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A
ADVOGADO(A): LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB SP250069)
ADVOGADO(A): CID PEREIRA STARLING (OAB SP119477)
ADVOGADO(A): VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675)
SENTENÇA
6. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais relacionados à negativa de embarque no trecho de ida, por não configurada falha na prestação do serviço atribuível à ré; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relacionados ao cancelamento automático do trecho de retorno, para CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 22.906,30 (R$ 17.416,30 + R$ 5.490,00), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 9.000,00, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 7. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 70% para os autores e 30% para a ré, considerando que os autores decaíram da maior parte de seus pedidos (danos decorrentes da negativa de embarque), enquanto a ré sucumbiu quanto a pedido próprio e autônomo (cancelamento do trecho de volta). 8. Quanto aos honorários advocatícios, observada a vedação à compensação de honorários advocatícios, por se tratar de verba de titularidade do advogado e natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a seguinte base de cálculo: (i) a ré arcará com honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) dos autores, incidentes sobre o valor da condenação (R$ 31.906,30); e (ii) os autores arcarão, solidariamente, com honorários advocatícios em favor do patrono da ré, incidentes sobre o valor correspondente à parcela do pedido julgada improcedente, ora estimada em R$ 25.157,31 (diferença entre o valor atualizado da causa, R$ 57.063,61, e o valor da condenação). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § §1º do CPC). Transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.