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4025901-28.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4025901-28.2026.8.26.0506/SPAUTOR: RAPHAELA FERREIRA FARIZATTO CANDIANI ADVOGADO(A): WLADIMIR BATISTA DA SILVA (OAB SP388001) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA III. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 1.170,40 (mil, cento e setenta reais e quarenta centavos), referente à multa por rescisão antecipada vinculada ao contrato nº 899975148653, bem como de quaisquer encargos dele decorrentes confirmando a tutela de urgência deferida no Evento 8, tornando definitivas as determinações de abstenção de atos de cobrança relativos ao débito ora declarado inexigível e de exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito quanto a esse mesmo débito, devendo a Requerida providenciar a baixa de eventuais registros que ainda perdurem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência da multa já fixada; B) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905 de 2024, desde a citação. Pela sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.I.C.

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