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Processo 4025868-19.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025868-19.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RAPHAEL GUERRA DAVID REIS ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB SP505598) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição: recebo a emenda à inicial para que surta seus jurídicos efeitos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória. Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada. No mais, designe-se sessão de conciliação. Cite-se e intime-se a parte-ré. Expeça-se o necessário. Int.

2026-09-15 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025868-19.2026.8.26.0577/SP AUTOR: RAPHAEL GUERRA DAVID REIS ADVOGADO(A): JULIANO GARBUGGIO (OAB SP505598) DESPACHO/DECISÃO No Juizado Especial Cível o endereço da parte contrária é um dos requisitos do pedido (vide art. 14, § 1º, inc. I da Lei 9.099/95). Assim, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte-autora para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial a fim de indicar o endereço do corréu Ricardo Favaro.

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