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4025790-98.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025790-98.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ANDRE LUIZ ELOY COSTA ADVOGADO(A): BRUNA LALESKA GUIMARAES DO NASCIMENTO CEDRAZ (OAB BA069772) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por André Luiz Eloy Costa em face de Facebook – Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela administração dos serviços WhatsApp, Facebook e Instagram. Narra que, em 10 de setembro de 2021, por volta das 20h40, constatou que seu aplicativo WhatsApp havia deixado de funcionar. Posteriormente, foi informado por familiares e conhecidos de que mensagens suspeitas estavam sendo enviadas a partir de seu perfil, mediante solicitação de pagamentos e transferências bancárias para contas de terceiros. Alega que sua conta teria sido invadida e utilizada por estelionatários, que se passaram pelo autor e, valendo-se do histórico de conversas e de informações pessoais, abordaram pessoas de seu círculo social. Sustenta, ainda, que os fraudadores tiveram acesso às suas contas do Instagram e do Facebook, alterando credenciais, senhas e o número de telefone vinculado aos perfis. É o necessário. (1) Da análise dos autos verifico que o processo encontra‑se cadastrado em segredo de justiça. Contudo, não há nos autos qualquer fundamentação ou pedido que justifique a tramitação sigilosa nos termos do art. 189 do CPC. Entendo que o cadastro em segredo foi efetuado de forma equivocada. Anote-se a retificação da autuação. (2) A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e subscrita por procurador com poderes e regularidade formal (art. 105 do CPC). Não se verifica nenhuma das hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC, tampouco ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (art. 485 do CPC). Recebo a petição inicial. Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026

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