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4025783-55.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Outros

    Processo 4025783-55.2026.8.26.0602 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba na data de 28/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4025783-55.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MARA LUCIA CORRA ADVOGADO(A): GABRIEL DUARTE ELIAS DE ALMEIDA (OAB SP454074) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da apólice nº 66.1391.100035986 contratada junto à ré, ao argumento de que ela recusou a cobertura de sinistro e cancelou unilateralmente a apólice, sob a alegação genérica de omissão de informações na declaração de saúde prestada por ocasião da contratação. Aduz que respondeu afirmativamente, no Questionário de Risco e Declaração Pessoal de Saúde de 19/09/2024, ao quesito relativo a lesão ou problema ortopédico, ligamentar ou articular, sem que a seguradora tenha exigido exame médico, perícia ou qualquer documento complementar, seja na contratação original, seja na renovação do contrato. DECIDO. Reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao menos quanto às coberturas de Morte, Morte Acidental e Invalidez Permanente, estranhas à controvérsia especificamente relacionada ao sinistro de Diária por Incapacidade Temporária. A probabilidade do direito se verifica pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o Questionário de Risco e a carta de recusa de 26/05/2026 (documento no 1.11), uma vez que a autora declarou expressamente, no quesito nº 9 daquele questionário, ter tido lesão ou problema ortopédico, ligamentar ou articular, ao passo que a comunicação de recusa não indica qual informação teria sido omitida, não individualiza o quesito supostamente respondido de forma inexata e não estabelece nexo entre a alegada omissão e o evento incapacitante, o que, em juízo de cognição sumária, aponta para a fragilidade da motivação invocada para o cancelamento integral da apólice, inclusive quanto a coberturas sem qualquer relação com o sinistro discutido nos autos. Tem-se, ainda, o risco da demora, porque a autora conta 62 anos de idade e foi submetida, em março de 2026, a artroplastia total de joelho, seguida de intercorrência pulmonar com internação hospitalar, conforme laudo médico no 1.15, circunstâncias que, somadas à recusa anterior, tornam praticamente inviável a recontratação de seguro de vida no mercado; a manutenção do cancelamento deixa a autora desprovida de cobertura para eventos futuros de morte, morte acidental e invalidez, de modo que eventual sinistro no curso da demanda tornaria o dano irreparável. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento da apólice nº 66.1391.100035986, com todas as suas coberturas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). II. Defiro a prioridade de tramitação postulada pela autora, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003, porquanto comprovado documentalmente que a autora conta atualmente com 62 anos de idade. Anote-se. III. Verifico que a guia de custas iniciais encontra-se em aberto. Assim, condiciono a eficácia da presente tutela de urgência ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da medida e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, expeça-se o necessário para intimação da ré quanto ao restabelecimento da apólice. Sem prejuízo, cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. nº 9 no documento 1.7,

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