2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4025751-28.2026.8.26.0577/SP Assunto: Duplicata EXEQUENTE: DRUCA MALHAS LTDA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FÉBOLI FILHO (OAB SP254378) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINI SANCHEZ DA CONCEIÇÃO (OAB SP488869) EXECUTADO: SS FERREIRA DE MELO COMERCIO DE VESTUARIOS ADVOGADO(A): ANA LUÍSA SARDINHA GOMES (OAB SP375914) ADVOGADO(A): ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB SP371589) EXECUTADO: SIMONE SYPRIANO FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A): ANA LUÍSA SARDINHA GOMES (OAB SP375914) ADVOGADO(A): ARIANE DA COSTA MANÇO JOAQUIM (OAB SP371589) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte devedora intimada para realizar o pagamento voluntário no valor de 27.140,59, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar impugnação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, todos do CPC. Com a intimação, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, em seguida, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. 1. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, a parte credora será intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% e, ressalvada a hipótese de justiça gratuita em favor da parte devedora, honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem assim para se manifestar em termos de penhora. 2. Havendo impugnação, acompanhada ou não de depósito como garantia e/ou de pagamento parcial, a parte credora será intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em seguida conclusos para decisão. 3. Havendo pagamento voluntário, a parte credora será intimada para manifestação, especialmente quanto à satisfação integral do débito, a qual poderá ser presumida em caso de inércia. 3.1. Em caso de satisfação integral ou de inércia, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento. 3.2. Em caso de alegação de débito remanescente, a parte devedora será intimada para manifestação, devendo, caso concorde com a diferença apontada, providenciar desde logo o respectivo depósito nos autos. 3.2.1. Na hipótese de concordância e depósito pela parte devedora, os autos serão encaminhados à conclusão para deliberação sobre levantamento e eventual extinção pelo pagamento, com posterior arquivamento. 3.2.2. Na hipótese de discordância ou inércia, a parte credora será intimada para requerer o que entender cabível em termos de prosseguimento e penhora, com posterior encaminhamento dos autos à conclusão para decisão. Local: São José dos Campos