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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025749-61.2026.8.26.0576/SP AUTOR: NEUZA APARECIDA BATISTA LAMEGO ADVOGADO(A): CREUSA RAIMUNDO TUAN (OAB SP115239) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A): TAYNÁ MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP485016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição de evento 18 como emenda à inicial. Anotada pelo gabinete. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Tarja alterada pelo Gabinete. Ciência da contestação e documentos apresentados pelo requerido Banco Inbursa S/A no evento 17. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o pedido deva ser interpretado a partir do conjunto da postulação, a mera inclusão da expressão “pedido de tutela de urgência” no título da ação e a formulação genérica de requerimento de suspensão de descontos não dispensam a parte interessada do ônus de expor os fundamentos da medida e demonstrar os pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso, a petição inicial não contém fundamentação individualizada sobre a tutela provisória. A parte autora não estabeleceu correlação objetiva entre os documentos apresentados e os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Tarja alterada pelo Gabinete. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, Qualitech Promotora de Vendas Ltda., por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda-se à citação por uma das modalidades previstas no §1º‑A do referido dispositivo, notadamente por meio de carta com aviso de recebimento ou por intermédio de oficial de justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025749-61.2026.8.26.0576/SP AUTOR: NEUZA APARECIDA BATISTA LAMEGO ADVOGADO(A): CREUSA RAIMUNDO TUAN (OAB SP115239) RÉU: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB SP124517) ADVOGADO(A): SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB SP122221) ADVOGADO(A): ILANA SILVA COSTA (OAB SP437099) ADVOGADO(A): JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB SP417116) ADVOGADO(A): PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB SP463324) ADVOGADO(A): TAYNÁ MATEUS DE OLIVEIRA (OAB SP485016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição de evento 18 como emenda à inicial. Anotada pelo gabinete. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Tarja alterada pelo Gabinete. Ciência da contestação e documentos apresentados pelo requerido Banco Inbursa S/A no evento 17. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o pedido deva ser interpretado a partir do conjunto da postulação, a mera inclusão da expressão “pedido de tutela de urgência” no título da ação e a formulação genérica de requerimento de suspensão de descontos não dispensam a parte interessada do ônus de expor os fundamentos da medida e demonstrar os pressupostos legais necessários à sua concessão. No caso, a petição inicial não contém fundamentação individualizada sobre a tutela provisória. A parte autora não estabeleceu correlação objetiva entre os documentos apresentados e os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. Tarja alterada pelo Gabinete. 2. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito ao tempo de sua distribuição deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, Qualitech Promotora de Vendas Ltda., por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil. Não havendo confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis, proceda-se à citação por uma das modalidades previstas no §1º‑A do referido dispositivo, notadamente por meio de carta com aviso de recebimento ou por intermédio de oficial de justiça. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Frustrada a citação, indique meios a parte autora, restando autorizado o Cartório acessar os sistemas públicos informatizados disponíveis para busca de endereço da parte requerida, mediante a prévia provocação e recolhimento de despesas, se exigidas. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Com a defesa do réu e decorrido o prazo legal ou ausente defesa, manifeste-se o autor. 5. Havendo documentos novos, independentemente de determinação, abra-se vista a parte contrária, bem como em sua primeira manifestação após, esta decisão, deverão as partes informar seu endereço eletrônico e número de telefone celular. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e ofício ou mandado.
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