2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4025701-02.2026.8.26.0577/SP AUTOR: EDINA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): THIAGO SÉRGIO DE OLIVEIRA COLUCCI (OAB SP378700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°). E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015). No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos, não se podendo concluir, ao menos em cognição sumária, houve falha na prestação do serviço por parte dos réus, em especial relacionada às transações bancárias, sendo necessário que se aguarde ao menos a dilação probatória. Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada.Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, designe-se sessão de conciliação. Cite-se e intime-se a parte-ré. Expeça-se o necessário. Int.