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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4025647-18.2026.8.26.0001/SPAUTOR: DIEGO AZEVEDO BRAGA
ADVOGADO(A): EDNA NASCIMENTO LIMA DOS SANTOS (OAB SP183066)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO DI 9 SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
RÉU: ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) condenar solidariamente as rés PROJETO IMOBILIARIO DI 9 SPE LTDA. e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes no montante de R$ 3.750,67 (três mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos ? Evento 1, doc. 10, fl. 1 ), correspondente ao período de mora de 27 de fevereiro de 2026 a 23 de abril de 2026, com correção monetária pela variação do IPCA a partir de cada vencimento mensal e juros de mora calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a contar da citação inicial (art. 405 do Código Civil ); b) condenar solidariamente as rés ao ressarcimento simples dos valores pagos pelo autor a título de taxa de evolução de obra após o encerramento do prazo contratual de tolerância, no importe de R$ 5.406,03 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e três centavos ? Evento 1, doc. 7, fls. 1-2 ), com atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA) a partir da citação (art. 405 do Código Civil ); c) declarar a nulidade da Cláusula IV.2, item "b.1.7", e da Cláusula V do Quadro-Resumo do contrato (Evento 1, doc. 5, fls. 20-25 ), no ponto em que estabelecem reajuste com periodicidade mensal pelo INCC, determinando a aplicação exclusiva de correção monetária anual ao saldo devedor, e condenar solidariamente as rés à repetição em dobro dos valores cobrados a maior a título de correção monetária mensal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante excedente será apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido e juros de mora pela taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA) a contar da citação. Em seguida, julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, cabendo às corrés o pagamento solidário dos 75% remanescentes (art. 86 do Código de Processo Civil ). Condeno as rés ao pagamento solidário de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente a partir desta data. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, igualmente a ser corrigido monetariamente, vedada a compensação de honorários na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.