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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4025620-84.2026.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB SP411268) RÉU: STG AUTO GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DO NASCIMENTO (OAB RS118746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Regularize a parte requerida, no prazo de 15 dias, sua representação processual, colacionando aos autos os atos constitutivos. 2- Evento 31: Em tema de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas ou diferimento do recolhimento das custas, cabe observar que, conquanto possam elas, em tese, obter tal benefício, isso reclama prova da necessidade do favor legal, conforme entendimento sedimentado na Súmula 481 do STJ e consoante se depreende da regra do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, a requerida, deixou, entretanto, de demonstrar, de forma segura, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes para a pretensão. Com efeito, era de rigor que trouxesse ela aos autos seu balanço contábil, com subscrição do contador responsável, só o que permitiria concluir pela efetiva existência do afirmado déficit e, pois, da necessidade do benefício. Além disso, ainda no que se refere à pessoa jurídica, o entendimento deste magistrado é no sentido de que se deve esperar dos respectivos sócios o aporte dos recursos necessários a custear as despesas de processos do interesse do ente ficto. Afinal, entre carrear o pesado encargo aos ombros do Estado ou aos dos sócios da pessoa jurídica necessitada, é razoável que se escolha a segunda opção. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3- Após, regularizada a representação processual, tornem os autos conclusos para apreciação do acordo entabulado. Intime-se. Campinas, 04/09/2026
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