Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4025620-35.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: GPC ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ISAAC GOMES DE FARIAS (OAB CE048463)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 9: A parte ré compareceu espontaneamente nos autos, a despeito da ausência de determinação de citação, e o nome do advogado já está anotado.
Dou-a por citada.
2. Evento 10: recebo como emenda à inicial. Retificado o valor da causa para R$36.032,49. Já anotado.
3. Não cumprida a determinação do item 1 do evento 5, DESPADEC1 , INDEFIRO o pedido de assistência judiciária requerido pela autora.
4. De seu turno, é caso também de INDEFERIMENTO do pedido de pagamento parcelado.
E tal indeferimento se justifica, pois o art. 98, § 6º, do CPC possibilita o benefício do parcelamento das despesas processuais, que não se confundem com as custas judiciais.
Nesse sentido se colaciona:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO PARCELAMENTO (ART. 98, § 6º, DO CPC). HIPÓTESE LEGAL QUE AUTORIZA APENAS O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA". (Apelação nº 1010083-59.2017.8.26.0003, Relatora CRISTINA ZUCCHI, j. 03/04/2018).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. Ação declaratória de inexigibilidade de juros com pedido de tutela de urgência. Diferimento no recolhimento das custas judiciais para o final indeferido, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais. Inocorrência. Parcelamento das custas. Impossibilidade. Hipótese de parcelamento prevista no art. 98, § 6º, do NCPC, que se refere a despesas processuais, que não se confundem com custas judiciais. Inteligência do art. 84 do NCPC. Decisão agravada mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2140607-39.2017, Relator PAULO GALÍZIA, j. 14/08/2017)"."
Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
São Paulo, 02/09/2026
JUÍZO TITULAR II - 6ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA